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0224 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Artigo 169.º
(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)
Consideram­se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 170.º
(Documento falso)
1 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.
2 - Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer­se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer­se da parte restante da sentença.
3 - No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.
TÍTULO III
Dos meios de obtenção da prova
CAPÍTULO I
Dos exames
Artigo 171.º
(Pressupostos)
1 - Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam­se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 - Logo que houver notícia da prática de crime, providencia­se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo­se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 - Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve­se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando­se, quanto possível, reconstituí­los e descrevendo­se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 - Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova.
Artigo 172.º
(Sujeição a exame)
1 - Se alguém pretender eximir­se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º, n.º 4.
2 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer­se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
Artigo 173.º
(Pessoas no local do exame)
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar­se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.
CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
Artigo 174.º
(Pressupostos)
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver fortes indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, nele se identificando o prazo, mais limitado possível, da sua validade, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, acompanhada do respectivo auto, e por este apreciada em ordem à sua validação.