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0229 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

4 - São ainda legítimos os procedimentos de registo videográfico ou fotográfico, quando tomados por particulares em relação a situações fortuitas de flagrante delito criminal ou de ocorrência grave, quando em relação às circunstâncias do procedimento não lhes for exigível conduta diversa.
5 - Por competente promoção do Ministério Público, compete à autoridade judicial a autorização de utilização processual para efeitos penais de provas obtidas por recurso a meios de video-vigilância ou fotográficos, obtidos nos termos dos números anteriores.
6 - O disposto nos números anteriores é prejudicado sempre que o uso orientado de meios de video-vigilância ocorra no âmbito de actividade de investigação criminal, caso em que a utilização, a instalação e o registo ficam subordinados a decisão judicial e o aproveitamento dos elementos de prova submetidos a idêntica forma de validação, cumprindo-se o disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
7 - É consentida a captação e o registo orientados de imagens, dinâmicas ou estáticas, levados a cabo por órgão de polícia criminal no âmbito processual, em relação a pessoa contra a qual corra inquérito, desde que o procedimento não implique intromissão de domicílio ou, em qualquer circunstância, da esfera de intimidade da vida pessoal, carecendo os elementos de prova obtidos por tal procedimento de prévia validação judicial e devendo todos os demais ser eliminados, salvo competente qualificação como elementos relevantes para integração no acervo de dados do sistema integrado de informação policial.
8 - Sempre que o procedimento referido no número anterior implique acesso ao espaço reservado do domicílio ou afectação da esfera de intimidade e privacidade da vida pessoal, a legitimidade do mesmo só ocorre mediante prévia autorização judicial, com aplicação do disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
Artigo 190.º-B
(Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais)
1 - Visando o controle de legalidade do funcionamento dos sistemas de intromissão nas comunicações, de intercepção, gravação e registo de som e imagem, bem como o controle de dados a cargo dos sistemas de informação policial, é constituída uma Comissão de Fiscalização permanente, a qual exerce em especial as seguintes competências:
a) de fiscalização da fidedignidade dos procedimentos de intercepção, gravação e registo, e sua posterior utilização, tal como autorizados ou determinados por decisão judicial e judiciária competente;
b) de avaliação da legalidade do registo e da utilização de dados policiais, em particular os constantes do sistema integrado de informação policial;
c) de elaboração das normas técnicas relativas ao seu funcionamento.
2 - A Comissão tem poderes de acompanhamento do funcionamento dos sistemas e sempre que detectar a existência de irregularidade notifica a autoridade judiciária ou policial competente para determinar a correcção devida dos procedimentos, sempre com respeito pelas regras aplicáveis à protecção do segredo de justiça ou do sigilo profissional.
3 - A Comissão elabora relatório trimestral de avaliação, sem referência a elementos individualizados ou nominativos, do qual é dado conhecimento ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Procurador-Geral da República e ao Director Nacional da Polícia Judiciária.
4 - Os membros da Comissão subordinam-se às regras estritas, permanentes e subsequentes do segredo de justiça e do segredo profissional, cuja violação implica a pena necessária de destituição do cargo mediante inquérito directamente conduzido por magistrado directamente nomeado pelo Procurador-Geral da República, sendo competente para a apreciação judicial, em primeira instância, secção criminal do Tribunal da Relação.
5 - A Comissão é composta por três elementos em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e por este escolhido, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador-Geral Adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o respectivo Conselho Superior, e um comissário superior de investigação criminal, indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
6 - Excepcionalmente, por decisão judicial competente, particularmente em casos em que intercepções a realizar possam contender com a protecção de regimes de reserva ou de segredo especialmente protegidos, designadamente em atenção à qualidade dos sujeitos, pode o presidente da Comissão ser directamente encarregue da realização das operações e formalidades decretadas por decisão judicial competente.
LIVRO IV
Das medidas coacção e de garantia patrimonial
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 191.º
(Princípio da legalidade)
1 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, com respeito pelo disposto na Constituição e na lei, em função de exigências cautelares devidamente justificadas pela sua idoneidade em relação com os fins do processo, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial ou de protecção previstas na lei.
2 - As medidas de coacção ou de protecção subordinam-se a tipologia legal, sem prejuízo do seu elenco poder ser aditado em disposições legais especificamente destinadas a regular certas categorias de crimes, caso em que, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado relativamente a medidas limitativas de direitos pessoais, são complementarmente aplicáveis as condições, requisitos e princípios estabelecidos neste Código.
3 - Não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 61.º - A e 250.º.