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0232 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

artigo 203.º. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.
Artigo 202.º
(Prisão preventiva)
1 - Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, subsidiariamente, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos;
b) Tenha ocorrido detenção em flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos;
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão; ou
d) Em simultâneo com alguma das situações referidas nas alíneas anteriores, a medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.
2 - Mostrando­se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
Artigo 203.º
(Violação das obrigações impostas)
Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
CAPÍTULO II
Das condições de aplicação das medidas
Artigo 204.º
(Requisitos gerais)
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou indiciado perigo de fuga;
b) Sério perigo, demonstrada por conduta indiciária do arguido, de interferência ilícita que importe perturbação na actividade processual de aquisição, conservação ou preservação da veracidade da prova; ou
c) Fundado perigo, indiciado em razão da personalidade do arguido e em relação com a natureza e as circunstâncias especialmente gravosas do crime, de continuação da actividade criminosa ou de iminente alteração da paz jurídica de outro modo legítimo não adequadamente superável, que se mostre gravemente perturbadora do regular prosseguimento do processo.
Artigo 205.º
(Cumulação com a caução)
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.
Artigo 206.º
(Prestação da caução)
1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3 - A prestação de caução é processada por apenso.
4 - Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º.
Artigo 207.º
(Reforço da caução)
1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 197.º, n.º 2, e no artigo 203.º.
Artigo 208.º
(Quebra da caução)
1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.
2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.
Artigo 209.º
(Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção)
Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º.
Artigo 210º
(Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva)
Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair­se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar­lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.
Artigo 211.º
(Suspensão da execução da prisão preventiva)
1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão