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0237 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 228.º
(Arresto preventivo)
1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial
2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
LIVRO V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 229.º
(Prevalência dos acordos e convenções internacionais)
As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União europeia, e ainda pelas disposições deste livro.
Artigo 230.º
(Rogatórias ao estrangeiro)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.
2 - As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
Artigo 231.º
(Recepção e cumprimento de rogatórias)
1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
2 - A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
3 - Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
Artigo 232.º
(Recusa do cumprimento de rogatórias)
1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.
Artigo 233.º
(Cooperação com entidades judiciárias internacionais)
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado português.
TÍTULO II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira
Artigo 234.º
(Necessidade de revisão e confirmação)
1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
2 - A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a condenação em indemnização civil constante da mesma.
3 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova.
Artigo 235.º
(Tribunal competente)
1 - É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos.
2 - Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente