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0233 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar­se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.
2 - Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
CAPÍTULO III
Da revogação, alteração e extinção das medidas
Artigo 212.º
(Revogação e substituição das medidas)
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui­a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre três e dez UCs.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 213.º
(Reexame dos pressupostos de medida de coacção excepcional)
1 - Durante a execução de medida de coacção excepcional o juiz procede oficiosamente, de dois em dois meses até à acusação e, posteriormente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 3, 4 e 5.
3 - O juiz ouve o Ministério Público e o arguido, apenas dispensando a diligência em caso de manifesta inutilidade mas nunca havendo requerimento da parte deste.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção de medida de coacção excepcional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 214.º
(Confirmação, modificação, revogação e extinção das medidas)
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida ou for rejeitada abertura da instrução;
b) Com o despacho de não pronúncia mesmo que não transitado em julgado;
c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, alínea a); ou
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso;
e) (Revogado).
2 - Em caso de pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória não transitada em julgado, estando ou não em curso a execução de medida de coacção, esta é decretada, confirmada, revogada ou substituída pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público; no entanto as medidas de obrigação de permanência na habitação e a de prisão preventiva extinguem-se de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se o tempo da pena aplicada não for superior ao já sofrido na aplicação de alguma de tais medidas.
3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção, previstas neste Código e admissíveis no caso.
4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
Artigo 215.º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva, extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Sempre que tenha lugar a aplicação da forma de processo abreviado, noventa dias sem que tenha sido deduzida acusação, cento e vinte dias sem que, havendo lugar a debate instrutório, tenha sido proferida pronúncia, duzentos dias sem que tenha havido condenação em primeira instância ou 300 dias sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
b) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
c) Seis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
d) Dez meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
e) Dezasseis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, nas sua alíneas b), c), d) e e), respectivamente, para seis meses, nove meses, quinze meses e vinte e um meses quando se proceder