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0228 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

operações, além dos demais termos do cumprimento do despacho.
2 - O órgão de polícia criminal que proceder à investigação, se para tanto estiver autorizado pela autoridade judiciária competente na condução do processo, pode tomar previamente conhecimento dos elementos estritamente indispensáveis do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, caso em que dos mesmos no mais curto prazo possível será dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade.
3 - Ao juiz competente assiste, em todo o tempo, o poder de rever as suas decisões. Tal implica o dever do órgão de polícia criminal encarregado do controle da intercepção, logo que se aperceba de erro, inadequação, impertinência ou inutilidade originários ou supervenientes da operação, comunicar tal facto ao juiz, pelo meio mais célere, ainda que informal, com vista à ponderação de revogação ou reforma urgentes do despacho autorizante.
4 - É vedado, fora do processo, o registo ou a utilização de dados obtidos através de comunicação interceptada, apenas sendo consentida a inclusão nele dos dados transcritos em auto em conformidade com a lei. Vindo porém a verificar-se em relação a pessoa contra quem corra inquérito a intercepção de matéria indiciária ou probatória da prática de crime diverso do investigado mas relativamente ao qual fosse igualmente possível determinar a intercepção das comunicações, por decisão judicial, em face de informação obrigatoriamente prestada pelo órgão de polícia criminal responsável pela intercepção, haverá lugar à correspondente transcrição com respeito pelas formalidades aplicáveis, a qual é remetida ao Ministério Público para ponderação da ampliação do âmbito do inquérito ou de instauração de inquérito novo.
5 - Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição definitiva, na parte relevante, fiel e no discurso directo, em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a imediata eliminação de qualquer transcrição provisória e a destruição de tudo o mais, neste caso a ter lugar também por auto e após cumprimento do disposto no n.º 7, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados ao cumprimento pleno das suas responsabilidades judiciais. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.
7 - É direito do arguido e das pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas e transcritas poderem examinar, no mais curto espaço de tempo possível, os autos de transcrição e de destruição que lhes disserem respeito, a que se refere o n.º 5, para se inteirarem da conformidade das transcrições, requererem o que no caso lhes assistir e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos bem como em relação aos demais, a ceder no tempo e no modo compatível com as regras aplicáveis do segredo de justiça. A fim de poderem exercer a presente faculdade, cuja possibilidade constitui requisito para a sustentação e valoração da prova em qualquer fase do processo, devem os visados ser notificados o mais cedo possível.
8 - A prerrogativa de acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.
Artigo 189.º
(Nulidade)
1 - Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
2 - São insanáveis as nulidades relativas às intercepções e gravações de comunicações que resultem de violação do disposto no artigo 126.º, n.º 3, que extravasem do âmbito material e pessoal legalmente admitido, violem o disposto no artigo anterior, n.os 4 e 5, ou resultem de valoração de prova antes de cumprido o disposto no n.º 7.
Artigo 190.º
(Extensão)
1 - O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Lei especial regula o regime jurídico de obtenção de prova digital electrónica na internet, com atenção às especificidades do acesso aos diferentes dados possíveis, de tráfego, da base ou de conteúdo e podendo, no primeiro caso, estabelecer regras de competência para a autorização distintas das estabelecidas no presente código.
Artigo 190.º-A
(Video-vigilância e registos fotográficos)
1 - É admitida a utilização com função preventiva de meios de video-vigilância em locais particulares mas acessíveis ou com frequência de pessoas, nas imediações de equipamento patrimonial especialmente vigiado, bem como em vias públicas com particulares exigências de prevenção, quando tal se encontrar autorizado por autoridade competente e a ocorrência for devidamente indicada.
2 - Os registos videográficos obtidos são estritamente reservados, colocados à guarda da entidade regularmente autorizada para a sua produção, obrigatoriamente eliminados até trinta dias após a sua captação e só utilizáveis, nos termos da lei, para efeito de procedimento criminal, disciplinar ou de responsabilidade civil nos casos em que parte legítima carecer de instaurar o correspondente processo e sempre mediante autorização prévia de autoridade judiciária competente.
3 - É legítima, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a instalação de meios de video-vigilância em locais de acesso delimitado e estritamente particular, mediante consentimento livre dos utentes regulares. São igualmente legítimos os procedimentos de captação e registo individualizados desde que consentidos pelo visado, de captação e registo por particulares de imagens genéricas e de eventos públicos sem finalidades de divulgação bem como os relativos à actividade dos meios de comunicação social de acordo com as pertinentes normas de exercício.