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0227 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.
Artigo 186.º
(Restituição dos objectos apreendidos)
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º.
CAPÍTULO IV
Das escutas telefónicas e da video-vigilância
Artigo 187.º
(Admissibilidade)
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) De contrabando; ou
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De violação do segredo de justiça ou conexo, tal como previsto neste código;
se houver razões para crer que a diligência, em face das demais de obtenção de prova, se revelará de superior interesse para a descoberta da verdade ou para a prova relativas ao crime investigado.
2 - O despacho judicial que ordena ou autoriza a intercepção, devidamente fundamentado com respeito pelo estabelecido no artigo 126.º, n.º3 e no número anterior, identifica o inquérito, o tipo legal de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números e cartões visados e a concreta razão de ser da decisão em relação a cada um deles e esclarece, de acordo com os pressupostos legais, se a intercepção ocorre para efeitos de gravação e eventual transcrição ou tão só de localização do suspeito.
3 - No despacho judicial podem ainda estabelecer-se outros critérios judiciais para apuramento preciso das matérias a seleccionar ou da finalidade a prosseguir com a intercepção e é fixado o prazo máximo da sua duração, que, com dilação de cinco dias após a data da prolação, não pode ultrapassar trinta dias, prorrogáveis no limite até cinco vezes, reconhecida em cada caso essa necessidade, e desde que cumpridas, em cada período autorizado, as formalidades exigíveis para as operações. O tempo da intercepção não ultrapassará, em nenhum caso, o prazo máximo em concreto admitido para a duração do inquérito ou da instrução.
4 - A ordem ou autorização a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Associações criminosas previstas no artigo 299.º do Código Penal;
c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal;
e) Produção e tráfico de estupefacientes;
f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 - Vindo a verificar-se intercepções e gravações, nos termos do número anterior, envolvendo a pessoa do defensor ainda que ao momento apenas na condição de advogado do arguido, são as mesmas declaradas nulas e obrigatoriamente destruídas.
7 - É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas contra as quais não corra inquérito e que tenham a prerrogativa originária de recusar prestar depoimento como testemunhas.
8 - É proibida a transcrição ou o uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa contra a qual não corra inquérito mas que, excepcionalmente, tenha sido autonomamente submetida a escuta por efeito de indício sério de aproveitamento pelo suspeito do meio de comunicação disponível ou devido a necessidade indispensável de identificar por tal meio a localização deste.
Artigo 188.º
(Formalidades das operações)
1 - Da intercepção e gravação, a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, quando o processo não for directamente conduzido pelo juiz, no prazo por este estabelecido em conformidade com cada período autorizado, é levado ao seu conhecimento, juntamente com as gravações ou elementos análogos e a indicação das passagens ou dos dados considerados relevantes para a prova, com possibilidade de acompanhamento imediato, se tal for admitido, da respectiva transcrição provisória, e mencionando obrigatoriamente o despacho judicial que ordenou ou autorizou cada intercepção em concreto, a identificação dos telefones, números e cartões efectivamente interceptados, as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar da intercepção, a identidade do órgão de polícia criminal responsável pelas