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0230 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 192.º
(Condições gerais de aplicação)
1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Artigo 193.º
(Princípio de necessidade, adequação e proporcionalidade)
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto, para além da justificação da sua necessidade, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva são excepcionais e só podem ser aplicadas quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 194.º
(Despacho de aplicação e sua notificação)
1 - As medidas de protecção ou de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, cumprindo-se integralmente o disposto no presente artigo, sob pena de nulidade.
2 - A aplicação referida no número anterior, seja qual for a fase do processo ou a autoridade judicial que a aplique, salvo comprovação ou aplicação de medida menos gravosa, é precedida, excepto impossibilidade insuprível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - O despacho referido no n.º 1 é devidamente motivado e dele constam, além da identificação do arguido, a enunciação integral dos factos e circunstâncias que lhe são imputados no requerimento de promoção, a especificação do enquadramento jurídico-penal a que dão lugar, as razões da validação ou não validação da detenção e, sendo caso disso, da necessidade em concreto, face a todas as demais, de aplicação de medida processual de protecção ou de coacção, incluindo de medida menos gravosa do que a requerida, bem como as provas em que a decisão se baseia, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentados.
4 - Confirmada a verificação dos requisitos de viabilidade do procedimento criminal, com relevo para os estabelecidos no artigo 255.º, n.º 3, o despacho é notificado ao arguido com advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas e, em caso de prisão preventiva, é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 - O consentimento referido na segunda parte do número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.
Artigo 195.º
(Determinação da pena e ponderação de autorizações judiciais)
1 - Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende­se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.
2 - Se no momento de aplicação de medida de coacção ou de protecção estiverem em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público, pondera obrigatoriamente da necessidade da sua continuação, podendo determinar a sua cessação.
TÍTULO II
Das medidas de coacção
CAPÍTULO I
Das medidas admissíveis
Artigo 196.º
(Termo de identidade e residência)
1 - A autoridade judiciária sujeita a termo de identidade e residência com natureza de medida de coacção todo aquele que for constituído arguido.
2 - (Revogado).
3 - Para além do disposto no artigo 61.º - A, do termo lavrado no processo com natureza de medida de coacção deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
a) (Revogado);
b) Da obrigação de não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) (Revogado);
d) De que o incumprimento do disposto em qualquer norma do TIR legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
Artigo 196.º-A
(Medidas de protecção)
1 - Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medida de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.
2 - Entende-se por medida de protecção aquela:
a) Em que seja prescrita ao arguido plano individual de recuperação, particularmente na situação em que a toxicodependência se evidencie como causa dominante do comportamento criminal;
b) Dirigida a terceiros, por o seu comportamento revelar sério perigo para a integridade física ou moral