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0231 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

do arguido, e que implique, na relação para com este, inibição de contacto ou de acesso a local ou a situação, desde que da inibição não possa resultar para os visados limitação de actividades lícitas.
3 - Nas situações da alínea a) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 4.
4 - Qualquer medida de inibição deve ser precedida, sempre que possível, da audição dos visados, é impugnável a todo o tempo e do despacho que a mantenha há recurso nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
5 - A duração de medida de protecção obedece na medida do aplicável ao disposto nos artigos 212.º e 213.º, com o prazo referido no artigo 218.º, n.º 1.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto em relação à revogação, alteração ou extinção de medidas de coacção.
Artigo 197.º
(Caução)
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
Artigo 198.º
(Obrigação de apresentação periódica)
Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
Artigo 199.º
(Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos)
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
a) Da função pública;
b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito,
sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
Artigo 200.º
(Proibição de permanência, de ausência e de contactos)
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.
2 - As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando­se cota no processo.
3 - A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controle das fronteiras.
4 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º.
Artigo 201.º
(Obrigação de permanência na habitação)
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, sem indícios de perigo de fuga, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
2 - Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
3 - Se, todavia, o juiz tiver elementos para crer que o arguido praticou actos reveladores de intenção de se subtrair à execução da obrigação de permanência na habitação, ordena a passagem de mandado de detenção para assegurar a presença imediata, ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante ele para os efeitos previstos no