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0236 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º.
3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre seis e trinta UCs.
Artigo 224.º
(Incumprimento da decisão)
É punível com as penas previstas no artigo 369.º, n.os 4 e 5, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
CAPÍTULO V
Da indemnização por aplicação indevida de detenção, prisão ou medida de coacção
Artigo 225.º
(Modalidades)
1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção e, em particular, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva ilegais pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos patrimoniais e morais sofridos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
3 - Sempre que em sentença transitada em julgado o arguido venha a ser absolvido relativamente aos factos por que indiciariamente tenha sido alvo de medida de coacção com natureza excepcional, e nas conclusões da mesma sentença não resulte expresso reconhecimento da verificação do disposto na última parte do número anterior, pode, em alternativa, requerer à entidade com competência para processar indemnizações às vítimas de crimes a atribuição de indemnização contada pelo valor de ½ UC por dia.
4 - Sem prejuízo de outros procedimentos que ao caso couberem, pode o arguido, em situação similar, dispor da faculdade e do direito previstos no número anterior sempre que uma decisão que lhe for favorável ocorra com violação dos prazos legalmente aplicáveis ou em que da violação, que lhe não seja oponível, de prazo processual resulte subsistência ilegal da medida de coacção, mediante certificação do facto por competente autoridade processual.
5 - A responsabilidade civil em que possa ter incorrido magistrado interveniente no processo é apreciada, sendo caso disso, segundo as disposições legais específicas do regime de responsabilidade por actos da função jurisdicional e sem prejuízo do curso da acção ou do procedimento referidos nos números anteriores, os quais são sempre dirigidos contra o Estado.
Artigo 226.º
(Prazo e legitimidade)
1 - O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que cessou a aplicação da medida ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2 - Em caso de morte do arguido e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao arguido.
TÍTULO III
Das medidas de garantia patrimonial
Artigo 227.º
(Caução económica)
1 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada.
2 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
3 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
4 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.