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0239 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3, e vale como denúncia.
4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.
Artigo 244.º
(Denúncia facultativa)
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.
Artigo 245.º
(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3.
Artigo 246.º
(Forma e conteúdo da denúncia)
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º.
4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Artigo 247.º
(Registo e certificado da denúncia)
1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias, devidamente identificadas, que lhe forem transmitidas.
2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
CAPÍTULO II
Das medidas cautelares e de polícia
Artigo 248.º
(Comunicação da notícia do crime)
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem­na ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo disposto no artigo 55.º, n.º 3.
2 - Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.
Artigo 249.º
(Providências cautelares quanto aos meios de prova)
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete­lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
2 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
Artigo 250.º
(Identificação de suspeito e pedido de informações)
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime ou quando ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal ou ainda sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação