O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0240 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.
3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.
4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4, e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder­se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
Artigo 251.º
(Revistas e buscas)
1 - Para além dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a buscas no lugar em que os suspeitos se encontrarem, salvo tratando­se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder­se;
b) À revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal que legitimamente o solicite e devam ser conduzidos a um posto policial. Considerando-se indispensável, nos termos da alínea anterior, a revista pode ser acompanhada de busca no local em que as pessoas não identificadas se encontrem;
c) Às revistas de prevenção que forem necessárias devido a medidas reforçadas de prevenção levadas a cabo sob comando de autoridade de polícia criminal em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas, que sejam justificáveis por razões de segurança geral dos cidadãos;
d) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;
e) Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, as revistas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são substituídas ou facilitadas por meio electrónico de detecção e controle.
2 - É correspondentemente aplicável, nos casos das alíneas a) e b), o disposto nos artigos 174.º, n.º 5, 175.º, n.os 2 e 3, e 176.º, n.º 4, e, nos casos das alíneas c) e d), no artigo 175.º n.º 2.
Artigo 251.º-A
(Inibição de acesso)
1 - Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2 - O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.
3 - A aplicação da medida referida no n.º 1 obedece, na parte aplicável, aos requisitos dos artigos 174.º, n.º 5, e 175.º, n.º 3, e a referida no n.º 2 ao disposto no artigo 254.º, n.º 2.
Artigo 252.º
(Apreensão de correspondência)
1 - Nos casos em que deva proceder­se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem­na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2 - Tratando­se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder­se em caso de demora,