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0245 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 272.º
(Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido)
1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório inquiri-la como declarante e constituí-la como arguido em caso de se confirmar fundada suspeita da prática de crime por parte desta. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
2 - O Ministério Público, quando proceder a inquirição de declarante ou a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aqueles devam participar, comunica­lhes, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência, bem como a qualidade em que a pessoa é convocada bem como os tipos legais de crime por que o é.
3 - O período de antecedência referido no número anterior:
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.
4 - Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
Artigo 273.º
(Mandado de comparência, notificação e detenção)
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar­se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.º 2.
Artigo 274.º
(Certidões e certificados de registo)
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 275.º
(Autos de inquérito)
1 - As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário, nos termos da lei.
2 - É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º.
3 - Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.
4 - Todos os elementos que integrem os autos do inquérito, em caso de arquivamento, bem como aqueles que vierem a ser desentranhados por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e, em qualquer caso, por irrelevantes ou impertinentes em face da acusação ou da pronúncia, ficam sujeitos ao regime do segredo de justiça, sendo determinada a sua destruição no prazo máximo de um ano após verificação da inutilidade da sua utilização processual.
5 - Para efeitos de exercício do direito à consulta de auto ou obtenção de certidão, nos termos previstos nos artigos 86.º, n.º 12, 89.º e sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, quando os elementos objecto do pedido tiverem sido desentranhados do corpo do processo, em caso de recusa de acesso por parte do Ministério Público é admissível reclamação hierárquica e, com fundamento em necessidade de protecção de direitos, liberdades e garantias, apelo ao juiz de instrução que decide sem lugar a recurso.
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
(Prazos de duração máxima do inquérito)
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando­o ou deduzindo acusação ou requerimento, salvo suspensão provisória, nos prazos máximos de três meses nos processos a que corresponda processo especial, de seis meses nos processos sob forma comum, se houver arguidos sujeitos a medida de coacção extraordinária, ou de oito meses, se os não houver.
2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para oito meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2;
b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3;
c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 4.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido, em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 3.
4 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido a trinta dias nos processos a que corresponda a forma do processo sumário.
5 - Os prazos previstos nos números anteriores, quando alcançados os seus limites, podem ser prorrogados e a correspondente forma do processo alterada, mediante interposição de despacho do titular do processo que fundadamente