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0246 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

verificar essa necessidade e pelo tempo estritamente necessário em resultado de alguma das causas justificativas referidas nos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º, nos termos do número seguinte.
6 - A prorrogação só é admitida se no final do período legalmente estabelecido ocorrer alguma das situações seguintes e nos correspondentes limites:
a) de 60 dias, nas situações do artigo 215.º, n.º 5 alínea a);
b) de 100 dias e por um único período englobando todos os casos do artigo 216.º, n.º 1 alíneas a), b) e c);
c) pelo tempo que durar o impedimento previsto no artigo 216.º, n.º 1, alínea e).
7 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por este delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
8 - A prorrogação excepcional referida no número anterior pode ser dilatada pelo tempo mínimo indispensável, apenas quando o responsável hierárquico verifique não ter podido ter lugar o andamento do inquérito devido a ausência não suprida do magistrado titular do inquérito.
9 - Os prazos de duração máxima em concreto do inquérito são obrigatoriamente notificados ao arguido e seu defensor e ao assistente, quando constituído.
Artigo 277.º
(Arquivamento do inquérito)
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento, identificando a respectiva causa, é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 61.º-A, n.º 2, e 145.º, n.os 5 e 6, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
Artigo 278.º
(Intervenção hierárquica)
No prazo de trinta dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar, oficiosamente ou havendo reclamação, que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento, o qual respeita obrigatoriamente os limites referidos no artigo 276.º, n.º 7 e o requisito do n.º 9.
Artigo 279.º
(Reabertura do inquérito)
1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto nos seis meses posteriores, por determinação do responsável hierárquico e se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 - Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.
3 - Tendo lugar a reabertura do inquérito, para efeitos da prática dos actos judiciais que forem devidos, são competentes os mesmos tribunais já definidos por distribuição anterior, em caso de tal ocorrência se ter verificado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é inteiramente vedada a abertura de novo inquérito, por razão de ser essencialmente idêntica à de outro anteriormente arquivado, nomeadamente quando tiver por objecto factos ou indícios de factos bem como suspeitos em relação aos quais inquérito anterior tenha sido alvo de arquivamento. Qualquer desvio ao cumprimento da presente norma implica a nulidade de todo o processado e responsabilidade disciplinar em relação a quem lhe tiver dado causa.
5 - Com superação do disposto no número anterior pode excepcionalmente o Procurador-Geral da República, de modo indelegável, determinar a abertura de novo inquérito em relação a factos ou indícios de factos anteriormente objecto de inquérito arquivado por falta de prova bastante quando ao tipo legal de crime em causa corresponda crime público e não se verifiquem quaisquer causas legais impeditivas.