O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0250 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

7 - Esgotados os prazos de interposição de requerimento para abertura de instrução ou em caso de rejeição deste com trânsito em julgado, extingue-se a constituição de arguido e arquiva-se o processo, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 279.º.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º, n.os 4 e 5.
Artigo 288.º
(Direcção e natureza da instrução)
1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes a secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 289.º
(Conteúdo da instrução)
1 - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2 - (Revogado).
CAPÍTULO II
Dos actos de instrução
Artigo 290.º
(Actos do juiz de instrução e actos delegáveis)
1 - O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.º, n.º 1.
2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.º, n.º 1, e no artigo 270.º, n.º 2.
Artigo 291.º
(Ordem dos actos e repetição)
1 - Os actos de instrução efectuam­se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.
2 - Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
3 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.
Artigo 292.º
(Provas admissíveis)
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.
Artigo 293.º
(Mandado de comparência e notificação)
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar­se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
Artigo 294.º
(Declarações para memória futura)
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º.
Artigo 295.º
(Certidões e certificados de registo)
São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 296.º
(Auto de instrução)
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
CAPÍTULO III
Do debate instrutório
Artigo 297.º
(Designação da data para o debate)
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes