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0249 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

para deduzir acusação, incumbe ao Ministério Público o dever de proceder ao arquivamento do inquérito, assistindo ao arguido o direito de potestativamente o obter com algum dos fundamentos do artigo 277.º, n.os 1 e 2 ou de a ele se opor em caso de, por sua parte, declarar intenção de aproveitar os autos a fim de intentar acção por denúncia caluniosa. Com a notificação ao Ministério Público para o arquivamento extingue-se a constituição de arguido.
TÍTULO III
Da instrução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 286.º
(Finalidade e âmbito da instrução)
1 - A instrução tem natureza contraditória, que ao juiz incumbe assegurar, e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º­C.
Artigo 287.º
(Requerimento para abertura da instrução)
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas c) e d). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - Além do disposto no número anterior integram o requerimento para abertura de instrução, como apensos devidamente sinalizados, podendo valer para efeito de arguição de nulidades, quaisquer recursos entretanto admitidos e retidos. A omissão da sua indicação equivale a desistência.
4 - Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, deve o juiz determinar a sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5 - Para além da situação referida no número anterior, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O recurso do despacho de rejeição é julgado nos termos aplicáveis do artigo 219.º.
6 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
7 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
8 - É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
Artigo 287.º-A
(Outras possibilidades legais de arquivamento ou de abertura de instrução)
1 - Uma vez ultrapassado o prazo máximo em concreto do inquérito sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação ou procedido ao arquivamento, assiste ao arguido o direito de requerer o arquivamento do inquérito, com conhecimento ao responsável hierárquico do titular do processo.
2 - O requerimento referido no número anterior logo que recebido pelo Ministério Público é obrigatoriamente notificado ao assistente ou, se não estiver constituído, ao denunciante de que haja conhecimento no processo com a faculdade de como tal se constituir.
3 - Em caso de processo com vários arguidos, o requerimento apresentado por um deles aproveita a todos.
4 - Se em 5 dias não se proceder ao arquivamento em conformidade com o requerido, pode o imediato superior hierárquico do magistrado titular do inquérito determinar quaisquer das diligências referidas no artigo 278.º ou, em alternativa, se o procedimento não depender de acusação particular, requerer, no subsequente prazo de 5 dias, a abertura de instrução contraditória, fundamentando a razão de ser do atraso, indicando os crimes relativamente a cuja averiguação decorre o inquérito, oferecendo os autos no estado em que se encontrarem e requerendo complementarmente as diligências de prova que considere deverem ainda ter lugar.
5 - Em caso de intervenção hierárquica dirigida à prossecução do inquérito, ao abrigo do artigo 278.º, vindo a verificar-se repetição dos pressupostos enunciados no n.º 1, aplicam-se subsequentemente, para todos os efeitos legais, as disposições do presente artigo, com excepção da faculdade de nova propulsão do inquérito por parte do Ministério Público.
6 - Se o procedimento não depender de acusação particular, pode o assistente em 5 dias acompanhar o requerimento do Ministério Público, quando tiver tido lugar, podendo indicar diligências complementares de obtenção de prova, ou, nos casos em que o arguido não tenha requerido o arquivamento do inquérito ou o Ministério Público nada tenha decidido, em 15 dias, contados do limite do prazo máximo de duração em concreto do inquérito, ou do último prazo de decisão do Ministério Público, conforme os casos, autonomamente deduzir requerimento para abertura de instrução, cumprindo-se o disposto na parte final do número quatro. Tendo-se verificado decisão de arquivamento, é integralmente aplicável o regime do artigo 287.º.