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0251 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 313.º, n.º 3.
3 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.
4 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e 293.º.
Artigo 298.º
(Finalidade do debate)
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
Artigo 299.º
(Actos supervenientes)
1 - A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2 - A realização dos actos referidos no número anterior processa­se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.
Artigo 300.º
(Adiamento do debate)
1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.
2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em dez dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.
3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.
Artigo 301.º
(Disciplina, direcção e organização do debate)
1 - A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.
2 - O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
3 - O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.
Artigo 302.º
(Decurso do debate)
1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.
2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.
3 - Segue­se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir­se directamente aos presentes, formulando­lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.
4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.
Artigo 303.º
(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)
1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, ainda que importando maior gravidade do ripo legal, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 - (Revogado)
3 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o juiz de instrução comunica-o ao Ministério Público para que abra obrigatoriamente inquérito quanto a eles.
Artigo 304.º
(Continuidade do debate)
1 - Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.