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0252 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

2 - O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
Artigo 305.º
(Acta)
1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.º, n.º 2.
2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
CAPÍTULO IV
Do encerramento da instrução
Artigo 306.º
(Prazos de duração máxima da instrução)
1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de trinta dias havendo apenas lugar a debate instrutório, de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 e para quatro meses nos n.os 3 e 4, todos do artigo 215.º.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução, em caso de apresentação de vários requerimentos, da apresentação do último deles.
4 - Os prazos referidos no número anterior podem ser acrescentados quando, por despacho, o juiz verificar a ocorrência de algumas das razões, e nos seus termos, de entre as aplicáveis dos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º.
5 - Fora do disposto nos números anteriores, os prazos da instrução só podem ser superados, a título excepcional, em caso de ausência não suprida do juiz de instrução, conforme verificação do órgão regulador competente.
6 - O incumprimento do prazo em concreto de duração máxima da instrução confere ao lesado direito a indemnização, nos termos correspondentes do artigo 269.º, n.os 2 e 4.
Artigo 307.º
(Decisão instrutória)
1 - Encerrado o debate instrutório:
a) nas situações decorrentes do artigo 287.º, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamenta por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução;
b) nas situações decorrentes do artigo 287.º-A, o juiz notifica o Ministério Público para, não havendo lugar a arquivamento, em 10 dias deduzir requerimento de acusação, o assistente para em 5 dias contados da acusação apresentar complementarmente requerimento de acusação relativamente a factos que o Ministério Público não tenha deduzido ou em 10 dias, em caso de omissão de acusação pelo Ministério Público, apresentar de forma autónoma requerimento de acusação, sempre com respeito pelo disposto no artigo 283.º, n.º 3.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de dez dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
5 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 5.
Artigo 307.º-A
(Efeitos da ausência de requerimento de acusação)
Na ausência de apresentação de requerimento para acusação tal como previsto no artigo 307.º, n.º 1, alínea b), e não tendo havido arquivamento, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º-A, n.º 7, neste caso sem possibilidade de reabertura do processo.
Artigo 308.º
(Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)
1 - Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º-A, recebido em prazo requerimento ou requerimentos de acusação, o juiz profere, a final, despacho de pronúncia ou de não pronúncia, com a correspondente aplicação das demais disposições legais.
3 - É correspondentemente aplicável aos despachos referidos nos números anteriores o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, e n.os 8 e 9, quanto à organização e ao envio dos autos.
4 - No despacho referido no n.º 1 e no n.º 2 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.