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0254 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 311.º
(Contestação)
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação de acusação, quando não tenha requerido instrução nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), da pronúncia ou em 10 dias após notificação de acórdão de decisão de recurso interposto nos termos do artigo anterior ou de correspondente despacho de não admissão, ou ainda da notificação da apresentação de pedido de indemnização civil, quando tal se verificar, apresenta, querendo, contestação penal acompanhada do rol de testemunhas e, sendo caso disso, contestação civil, acompanhada do requerimento das provas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais mas deve, destacadamente, arguir as nulidades e outras questões prévias ou incidentais tempestivamente suscitadas e ainda não resolvidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa bem como, sendo caso disso, indicar os recursos entretanto deduzidos que se encontrem retidos ou ainda não decididos.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, além de poder requerer a apresentação de outros meios de prova de conhecimento superveniente ou a produção de outros relativamente aos quais tenha subsistido decisão negativa não transitada em julgado e cuja utilidade se considere ainda fundamental para a descoberta da verdade.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea e), e n.º 7.
5 - Fora da forma comum do processo, o prazo referido no n.º 1 é o seguinte:
a) O compatível com a forma do processo sumário;
b) De 10 dias na forma do processo abreviado.
6 - Na forma do processo abreviado, as testemunhas ou outros meios de prova admitidos são apresentados pelo arguido em julgamento, excepto se justificadamente requerer a sua notificação para comparência.
LIVRO VII
Do julgamento
TÍTULO I
Dos actos preliminares
Artigo 312.º
(Saneamento do processo)
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia­se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, despacha os requerimentos apresentados na contestação que possa utilmente desde logo decidir, bem como procede à consulta da acusação e do registo criminal on-line no sentido de aferir da eventual pendência de outros processos em curso para efeito de providenciar a sua conexão.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
4 - Se não tiver havido instrução e a audiência de julgamento não tiver ainda começado, pode o juiz presidente do tribunal em que se encontre processo de conteúdo materialmente conexo com outro de natureza essencialmente idêntica e no âmbito do qual tenha recaído despacho transitado de não pronúncia ou dele sido deduzido recurso determinar, respectivamente, o arquivamento pelo mesmo fundamento ou a suspensão até à decisão do recurso, de acordo com o artigo 408.º, n.º 1, alínea b).
5 - A decisão de arquivamento a que alude o número anterior é recorrível nos mesmos termos do previsto no artigo 310.º, n.º 2.
Artigo 313.º
(Data da audiência)
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, tendo em conta a forma do processo e as normas aplicáveis. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4 - Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feito ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
5 - O atraso processual verificado na fase do julgamento de que resulte efeito lesivo dá lugar a responsabilidade civil com a correspondente aplicação do regime estabelecido no artigo 269.º, n.os 2 e 4.
Artigo 314.º
(Despacho que designa dia para a audiência)
1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão