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0247 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 280.º
(Arquivamento em caso de dispensa da pena)
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir­se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - As decisões previstas nos números anteriores podem ser tomadas oficiosamente ou nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 281.º, na parte aplicável.
4 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, deve o Ministério Público ponderar e pode decidir­se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) (Revogado);
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter relevável da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não frequentar certos meios ou lugares;
f) Não residir em certos lugares ou regiões;
g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação do plano individual de recuperação com particular relevo nas situações de toxicodependência do arguido e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas ou a outras entidades idóneas como tal reconhecidas pelos serviços de reinserção social, nomeadamente no domínio da saúde e do tratamento e recuperação da toxicodependência.
5 - A iniciativa dirigida à suspensão provisória do processo pode igualmente ocorrer mediante requerimento conjunto ou simultâneo livremente apresentado ao Ministério Público pelo lesado ou pelo assistente, conforme os casos, e pelo arguido. Em caso de deferimento, que considere susceptível de satisfação o disposto no n.º 1, pode ainda o Ministério Público, a solicitação de qualquer dos referidos sujeitos processuais e com a concordância de ambos, estabelecer prazo, não superior a trinta dias, prorrogável, para apresentação conjunta de um projecto de programa de concretização do disposto no n.º 2.
6 - A tentativa de elaboração conjunta do projecto de programa pode ser orientada pelos advogados das partes ou com recurso, da parte destas, a serviços de mediação oficialmente reconhecidos, com relevo para os dos julgados de paz.
7 - O projecto de programa, em consonância com o n.º 2, é apresentado ao Ministério Público, podendo ser por este homologado, alterado ou rejeitado, sendo ouvidas as partes se tal se afigurar conveniente, cumprindo-se o mais do disposto no n.º 1.
8 - Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
9 - O disposto no número anterior é susceptível de ser aplicado em todas as fases do processo, incluindo a da audiência de julgamento, competindo na fase de julgamento a respectiva apreciação ao juiz da causa, o qual, havendo lugar à suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
10 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação, podendo o Ministério Público proceder, com as devidas adaptações, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
11 - Com atenção ao disposto no n.º 1, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, a autoridade judiciária, quando não aplique a suspensão provisória do processo, sendo ela legalmente possível, fundamenta circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a medida.
12 - A concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do número 1, carece de ser especificamente homologada pelo Ministério Público, quando se reporte a situação em que a vítima ou o lesado seja menor de 16 anos, tendo sempre em consideração os superiores interesses desta.
Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não