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0243 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º.
Artigo 265.º
(Inquérito contra magistrados)
1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 - Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
Artigo 266.º
(Transmissão dos autos)
1 - Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2 - Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3 - Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.
CAPÍTULO II
Dos actos de inquérito
Artigo 267.º
(Actos do Ministério Público)
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 268.º
(Actos a praticar pelo juiz de instrução)
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de medida de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3, 180.º, n.º 1, e 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º, n.º 3;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a especiais formalidades, sem prejuízo de cumprir as obrigações legais de fundamentação e integrar, sempre que não for acompanhado do acesso aos autos, dos elementos, tirados por certidão ou síntese, indispensáveis à sustentação da promoção.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas se outro prazo não lhe estiver cometido, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada. Sempre que justificadamente o considerar imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação dos autos.
Artigo 269.º
(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 177.º, 177.º-A e 177.º-B;
b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º;
d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução;
e) Mediante requerimento de sujeito ou participante processual afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ouvido o visado, ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante que se mostre desrespeitada, bem como, no âmbito dos actos da sua competência própria, a correspondente correcção de procedimento que as circunstâncias do caso justificarem e a lei permitir.
2 - O incumprimento de injunção nos termos da alínea e) do número anterior é causa de responsabilidade e constitui o lesado, na medida da lesão, no direito a ser indemnizado, incluindo por danos morais, independentemente da prova da culpa do agente. Em tais casos o pedido segue os termos da indemnização civil e acompanha o regime dos recursos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.