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0241 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.
Artigo 253.º
(Relatório)
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório faz menção e integra qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, ainda que já documentados em auto individual.
3 - O relatório é remetido no mais curto prazo possível ou com regularidade mínima bimensal ao Ministério Público e, consoante os casos, ao competente juiz de instrução.
CAPÍTULO III
Da detenção
Artigo 254.º
(Finalidades)
1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes, quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 - O arguido detido fora de flagrante delito para eventual aplicação ou execução da medida de coacção é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.
Artigo 255.º
(Detenção em flagrante delito)
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º.
3 - Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, valendo, se esse registo não for imediatamente possível, o auto de notícia em que o órgão de polícia criminal averba a declaração do ofendido de pretender o procedimento criminal. A confirmação da declaração, pelo titular do direito de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, é todavia requisito essencial para apresentação do caso em julgamento e condição de validação de aplicação de qualquer medida de coacção, não podendo, em caso de omissão da confirmação, dar-se andamento ao processo ou a medida subsistir além de dez dias após a ocorrência.
4 - Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
Artigo 256.º
(Flagrante delito)
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa­se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
Artigo 257.º
(Detenção fora de flagrante delito)
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, do Ministério Público.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 258.º
(Mandados de detenção)
1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;