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0235 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 218.º
(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)
1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º.
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 213.º, 215.º, 216.º e 217.º.
CAPÍTULO IV
Dos modos de impugnação
Artigo 219.º
(Recurso)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar, mantiver, rever ou negar aplicação de medidas previstas no presente título, incluindo a relativa ao reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo, há recurso devolutivo, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
2 - Com a subida do recurso interposto sobem todos os demais atinentes a decisões relativas a condições de aplicação da correspondente medida de coacção, incluindo de despacho que restrinja ou negue a restrição do conhecimento a elementos probatórios, negue requerimento para passagem de cópia certificada de elementos necessários à instrução do recurso principal ou incida sobre nulidades ou outras questões prévias e incidentais conexionadas.
3 - Nos casos em que entre a interposição do recurso da decisão recorrida e a apreciação do recurso possa, excepcionalmente, ter ocorrido interposição de decisão de substituição da medida ou de reexame dos seus pressupostos, o tribunal competente para a apreciação do recurso determina, se necessário, a subida dos elementos necessários ao conhecimento integral do teor das decisões tomadas e julga sempre do mérito de todas elas.
4 - A fim de permitir ao Tribunal superior o conhecimento oficioso, sem prejuízo de este apreciar requerimento do autor do recurso visando a sua completude, incumbe ao juiz da decisão fazer conhecimento imediato de qualquer novo despacho de que resulte alteração da aplicação da medida de coacção, acompanhado de todos os demais elementos necessários à boa decisão do recurso ou recursos apresentados.
5 - Na tramitação do recurso de aplicação, de rejeição ou de revisão de aplicação de medida de coacção e demais conexos, os actos judiciais e da secretaria seguem o regime estabelecido no artigo 310.º n.os 6, 7 e 12, devendo a prolação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 220.º
(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 221.º
(Procedimento)
1 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 - Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá­la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
Artigo 222.º
(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Artigo 223.º
(Procedimento)
1 - A petição é enviada imediatamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a