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0225 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 175.º
(Formalidades da revista)
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa de sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.
3 - A revista é registada em auto, o qual identifica a disposição legal ao abrigo da qual teve lugar, sendo caso disso o competente despacho autorizante, o órgão de polícia criminal que a efectuou e demais circunstâncias relevantes da diligência, designadamente a identificação de objectos ou substâncias que tenham sido retidas. Documenta, igualmente, qualquer declaração ou protesto que, na ocorrência, o visado entenda dever fazer.
Artigo 176.º
(Formalidades da busca)
1 - Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do artigo 174.º, n.º 4, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do artigo 174.º, n.º 1. Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo anterior
Artigo 177.º
(Busca domiciliária)
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
3 - Tratando-se de busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado, escritório ou domicílio de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente, conforme os casos, o presidente do órgão deliberativo competente, o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4 - O disposto no número anterior, na parte aplicável, é extensível a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
4 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o n.º 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento, ou a quem legalmente o substituir.
Artigo 177.º-A
(Pressupostos da busca domiciliária nocturna)
1 - As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Fora de flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante competente despacho de autorização judicial.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º
177.º-B
(Busca domiciliária nocturna)
1 - Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:
a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns.
CAPÍTULO III
Das apreensões
Artigo 178.º
(Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta)
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.