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0221 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar­se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - Os procedimentos de reconhecimento são integralmente documentados, podendo a pessoa a reconhecer ser assistida por defensor, o qual pode requerer os esclarecimentos e medidas procedimentais que tiver por convenientes.
5 - É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto nos números anteriores e nomeadamente sempre que não for assistido por defensor não tem valor como específico meio de prova.
Artigo 148.º
(Reconhecimento de objectos)
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede­se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta­se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta­se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 149.º
(Pluralidade de reconhecimento)
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá­lo separadamente, impedindo­se a comunicação entre elas.
2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º.
CAPÍTULO V
Da reconstituição do facto
Artigo 150.º
(Pressupostos e procedimento)
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
CAPÍTULO VI
Da prova pericial
Artigo 151.º
(Quando tem lugar)
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Artigo 152.º
(Quem a realiza)
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
3 - Não pode ser admitido como perito, nem valorada a consequente prova pericial, quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.
Artigo 153.º
(Desempenho da função de perito)
1 - O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
3 - O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.
4 - Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena­o ao pagamento de uma soma entre uma e seis UCs.
Artigo 154.º
(Despacho que ordena a perícia)
1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente