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0211 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3 - Na reforma seguem­se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.
TÍTULO III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Artigo 103.º
(Quando se praticam os actos)
1 - Os actos processuais praticam­se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam­se do disposto no número anterior:
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
c) Os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário;
d) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
3 - O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.
Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar­se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 105.º
(Prazo e seu excesso)
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual por magistrado, o qual é no entanto de dois dias para prolação de despacho ou promoção de mero expediente e nos casos urgentes, particularmente quando respeitarem a arguidos presos ou submetidos a medida de coacção extraordinária.
2 - Fora dos casos referidos no número anterior, é de cinco dias o prazo para a prolação de despacho que deva conhecer de arguição de nulidade.
3 - Qualquer pedido de aclaração de decisão judicial é obrigatoriamente formulada e respondida nos prazos máximos de cinco dias.
4 - As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam­no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
5 - Quaisquer atrasos de procedimento segundo as regras deste código dão lugar ao dever de apuramento de responsabilidade por parte da entidade competente, sem prejuízo da produção das demais consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao regime da responsabilidade civil por atraso na administração da justiça a qual em qualquer caso opera sempre contra o Estado.
6 - O Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público, no âmbito das suas competências próprias, organizam e publicam com regularidade trimestral o rol dos processos em que se verificou atraso de cumprimento de prazo com o correspondente averbamento das decisões promovidas em cada caso.
Artigo 106.º
(Prazo para termos e mandados)
1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.
Artigo 107.º
(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, da cessação do impedimento ou do conhecimento da duração do facto impeditivo, sendo despachado nos termos do n.º 1.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.