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0210 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º-A. São írritos os excessos de pronúncia, tomados para além das estritas necessidades da motivação.
5 - Os despachos judiciais, que não sejam de mero expediente, uma vez proferidos e regularmente comunicados tornam-se definitivos e só podem ser revogados, alterados ou reparados nas condições previstas na lei, designadamente em caso de nulidade. No silêncio desta considera-se esgotado o poder jurisdicional, só havendo lugar a reapreciação de despacho anterior em caso de alteração superveniente e substancial dos respectivos pressupostos de facto e desde que não fosse exigível a sua produção ou o seu conhecimento à data da primeira decisão. O procedimento desconforme é causa de nulidade.
6 - Qualquer requerimento que suscite nulidade ou aclaração de acto decisório, incluindo de sentença ou de apreciação de recurso, é sempre instruído como incidente correndo por apenso, se necessário, de modo a não atrasar a marcha do processo e ainda que sem prejudicar a possibilidade de reforma, actualização ou adaptação dos actos que em concreto as circunstâncias do caso vierem a exigir.
Artigo 98.º
(Exposições, memoriais e requerimentos)
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integradas nos autos.
2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.
Artigo 99.º
(Auto)
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina­se acta e rege­se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º.
Artigo 100.º
(Redacção do auto)
1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.
2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 101.º
(Registo e transcrição)
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer­se de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica­se da conformidade da transcrição.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.
Artigo 102.º
(Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído)
1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede­se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.