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0203 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
4 - Sempre que, na realização do disposto no número anterior, houver lugar a aplicação de modalidades de apoio específico, nos termos da lei, a vítima delas especialmente carecidas e que se revelem com relevância declarativa ou testemunhal para o processo, são as mesmas consignadas em auto pelo Ministério Público, designadamente as que se integrem em programa especial de segurança, com a indicação dos órgãos de polícia criminal, das instituições e entidades admitidas à sua prestação, competindo-lhe assegurar que todos eles salvaguardem condições de isenção e imparcialidade devidas na sua actuação.
5 - Nas circunstâncias do número anterior, quando o Ministério Público considere de relevante interesse para a descoberta da verdade que seja conferido apoio jurídico regular a quem ao mesmo não possa aceder, por carência de meios económicos, determina a nomeação oficiosa de advogado nos termos legais estabelecidos para o apoio judiciário.
Artigo 67.º-B
(Reparação da vítima em casos especiais)
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público com a acusação ou durante a audiência, arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
4 - A condenação na quantia a título de reparação prevista no número um, sob a forma de responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme a decisão judicial, pode ser extensível a entidade ou instituição sobre a qual recaísse especial dever de cuidado e protecção da vítima, nos casos em que a mesma se revelar particularmente vulnerável, designadamente em razão de menoridade, inimputabilidade ou outra relevante situação de dependência.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em qualquer caso de arbitramento de indemnização em que o beneficiário dela seja menor, com justificação nos superiores interesses deste, pode a decisão que a atribuir determinar a consignação do montante pecuniário a que haja lugar, até à maioridade do titular, salvo levantamento judicial da inibição da sua utilização, bem como estabelecer outras formas de controlo dessa utilização por parte do representante legal, mediante identificação da entidade competente para o efeito, que pode ser o Ministério Público ou Comissão de Acompanhamento de Menores.
Artigo 68.º
(Assistente)
1 - Podem constituir­se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando­se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, bem como quaisquer potenciais lesados por efeito directo da violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
f) Independentemente de não possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a afectação destes esteja ligada à prática de crime;
g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;
h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.
2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.º, n.º 4.
3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando­o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, com conhecimento, através do tribunal, ao Ministério Público e ao arguido:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;