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0200 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

2 - A qualidade de arguido, correndo inquérito contra pessoa determinada e uma vez constituído, conserva­se durante todo o decurso do processo, salvo a ocorrência prevista no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
(Constituição de arguido)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, depois de, como declarante, esta prestar depoimento perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, lhe for confirmada fundada suspeita da prática de um crime por parte de autoridade judiciária competente;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º, sendo a constituição de arguido submetida a validação no mais curto prazo possível por parte de competente autoridade judiciária; ou
d) For levantado auto de notícia, nos termos do artigo 243.º, que dê fundadamente uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado por autoridade judiciária competente.
2 - A constituição de arguido opera­se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou, nos casos e condições da alínea c) do número anterior, um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar­se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber­lhe.
3 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, incluindo a identificação sumária dos fundamentos da suspeita da prática do crime e do tipo legal, e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4 - Quando, no decurso do inquérito, a alguém constituído como arguido seja retirada a condição de suspeito, a sua posição no processo é convolada para declarante, podendo as declarações prestadas ser admitidas com valor testemunhal desde que confirmadas por juramento nos termos do artigo 91.º.
5 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.
Artigo 59.º
(Outros casos de constituição de arguido)
1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende­o imediatamente e providencia para que se proceda à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos seus termos.
2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 60.º
(Posição processual)
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é­lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, dos direitos de:
a) Conhecer os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado e identificação do respectivo tipo legal;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
c) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução nas condições estabelecidas na lei e sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
f) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
g) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
h) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, ser informado do teor dos despachos de admissão ou denegação que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
i) Ser tratado condignamente em todas as diligências em que deva participar e frequentar as instalações do Tribunal em todos os actos presididos por juiz, salvo em acto que pela sua intrínseca natureza só possa ocorrer em local específico;
j) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
l) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de