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0197 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

5 - Nenhum juiz pode intervir em acção de indemnização intentada relativamente a decisão que anteriormente tenha proferido ou em que tiver participado.
Artigo 41.º
(Declaração de impedimento e seu efeito)
1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara­o imediatamente por despacho nos autos.
2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 42.º
(Recurso)
1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.
2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
Artigo 43.º
(Recusas e escusas)
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar­se voluntariamente suspeito, mas pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento tal como previsto no número anterior, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz que tenha sido declarado recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 44.º
(Prazos)
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
Artigo 45.º
(Processo e decisão)
1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando­se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - O juiz visado pronuncia­se sobre o requerimento, por escrito, em quarenta e oito horas, juntando logo os elementos comprovativos.
3 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias, em todas elas procedendo com a máxima urgência, e decide irrecorrivelmente.
4 - Em caso de decisão que declare a recusa ou a escusa, o tribunal define quais os actos aproveitáveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 5.
5 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
Artigo 46.º
(Termos posteriores)
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí­lo.
Artigo 47.º
(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.