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0192 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
(Disposições aplicáveis)
1 - A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
2 - A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
3 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a), e na alínea a) do número anterior;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Artigo 12.º
(Competência das relações)
1 - Compete ao plenário das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
c) Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores e nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis, salvo disposição especial em contrário, relativamente aos demais titulares de órgãos de soberania e membros do Conselho de Estado;
d) Julgar recursos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
f) Julgar os processos judiciais de extradição;
g) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - O requerimento de intervenção do júri é irretratável.
Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo