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0190 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

6. A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
7. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.
Artigo 391.º-F
(Recorribilidade)
Em processo abreviado, salvaguardados os recursos com efeito suspensivo do processo referidos no artigo 408.º, n.º 1, alínea c) e o recurso previsto no artigo 219.º, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo."
Artigo 5.º
(Artigo revogado)
É revogado o artigo 416.º.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Anexo 2
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelas alterações constantes dos Decretos-Leis n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 17/91, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, dos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, das Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, de 31 de Março, da Lei n.º 30-E/2000, de 26 de Dezembro, e da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
(Definições legais e âmbitos de legalidade)
1 - Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio­profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;
h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar­se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, de rapto, de sequestro, de escravidão, de tomada de reféns; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou consistirem em fogo posto, provocação de explosão ou outra conduta similar socialmente perigosa e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
3 - Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes, em particular os violentos, incluindo os de violência conjugal, e define o entendimento de uns e de outros para efeitos indemnizatórios e outras formas de apoio.
4 - Mediante identificação dos tipos legais de crime considerados do âmbito da criminalidade organizada ou de natureza económico-financeira graves, lei própria pode definir, quanto ao processo, regime especial de obtenção de meios de prova ou de estipulação de medidas cautelares.
5 - Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção especial de testemunhas em processo penal, mediante cumprimento das regras específicas de processo definidas neste código.
6 - Lei própria regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
7 - O disposto no presente código respeita a precedência de aplicação das normas constantes de regime de imunidades, nos casos constitucional e legalmente admitidos.