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0185 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 422.º
(…)
1. A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, deixando em definitivo de haver lugar a alegações orais em caso de falta do legal representante do recorrente.
2. (Revogado).
3. (…).
Artigo 425.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 10 dias seguintes, para a sua publicação.
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 428.º
(…)
1. (…).
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração nos termos do artigo 364.º, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Artigo 430.º
(…)
1. Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 431.º
(…)
1. (Actual corpo do artigo).
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.
Artigo 432.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Opcionalmente com a relação, de decisões finais, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) (…).
Artigo 446.º
(…)
1. É obrigatório para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, em tal caso, o recurso sempre admissível.
2. Ao recurso referido no número anterior, independentemente do recorrente, é aplicável o disposto no artigo 438.º e correspondentemente as demais disposições do presente capítulo.
3. (…)."
Artigo 4.º
(Artigos aditamentos)
São aditados os artigos 16.º-A, 47.º-A, 61.º-A, 67.º-A, 67.º-B, 139.º-A, 177.º-A, 177.º-B, 190.º-A, 190.º-B, 196.º-A, 251.º-A, 287-A, 307.º-A, 374.º-A e 391.º-F com as redacções seguintes:
"16.º-A
(Julgados de Paz)
1. Lei própria poderá definir competência específica dos julgados de paz para a apreciação de crimes puníveis só com pena de multa, de recurso da aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada bem como, em qualquer caso, para a tramitação e realização das diligências de mediação legalmente autorizadas e aí requeridas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério público ou o assistente nas acusações particulares, aplicando-se o processo abreviado e obtida a concordância do arguido, sempre que condicionarem expressamente o pedido a sanção não privativa da liberdade, podem dirigir o processo ao julgado de paz da área da residência deste, aplicando-se as correspondentes regras deste código.
3. Os serviços de mediação oficialmente reconhecidos, funcionando nos julgados de paz, são competentes para a actividade de mediação que lhes for solicitada no quadro das regras do processo previstas para a suspensão provisória do processo.
Artigo 47.º-A
(Legitimidade e transparência)
1. O exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público desenvolve-se em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, da acção penal orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos no presente Código e na defesa da legalidade democrática.
2. Concorrendo para o disposto no número anterior, quaisquer directivas, instruções ou orientações gerais proferidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo da sua competência legal, que se relacionem com aspectos de interpretação ou aplicação das normas do presente Código bem como despachos genéricos emanados da competente autoridade do ministério Público, com fundamento no processo penal, são públicas e obrigatoriamente tornadas acessíveis, designadamente através de edição no correspondente sítio da internet.
3. De toda a sua actividade em correspondência com a caracterização e a avaliação do movimento processual