O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0180 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3. O disposto no número anterior não impede a renovação da prova, oficiosamente ou a requerimento, de acordo com os princípios gerais do artigo 340.º, sendo a diligência materialmente possível e o tribunal a considerar de relevância para a descoberta da verdade.
Artigo 356.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo no caso de reconhecimento de pessoas efectuadas nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 4, e 147.º, n.º 7.
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
a) (…);
b) (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
Artigo 357.º
(…)
1. (…):
a) Quando tenham sido feitas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório, ou a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o Ministério Público, na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.
2. (…).
Artigo 358.º
(…)
1. (…).
2. Ressalva­se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa ou constituir a concretização de factos descritos na acusação ou pronúncia.
3. (…).
4. Ressalva-se do número anterior o caso de a anterior qualificação jurídica conter já os elementos integrantes da nova qualificação.
Artigo 363.º
(…)
1. As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2. Os suportes técnicos de gravação são apensos ao auto.
3. Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4. Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.
Artigo 364.º
(Audiência perante tribunal singular e com a presença de arguido)
As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular e com a presença do arguido não são documentadas se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis dela prescindirem.
Artigo 367.º
(…)
1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2. (…).
Artigo 372.º
(…)
1. (…).
2. Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de facto e de direito.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 374.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa e sem excesso de pronúncia, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão,