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0184 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3. (…).
4. No requerimento de interposição de recurso o recorrente indica se, havendo lugar a alegações, e não houver lugar a renovação da prova, pretende que elas sejam produzidas oralmente ou por escrito.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6. (Actual n.º 5).
7. O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.
8. A qualquer dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso é admitida a renúncia pessoal, expressa e insuprível, designadamente por declaração para a acta, do direito autónomo à sua apresentação, com os consequentes efeitos para a verificação do caso julgado.
Artigo 412.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…); e
c) (…).
3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve indicar:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
4. Se o recorrente entender que deve haver lugar a renovação da prova por erro notório na sua produção indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
5. No caso previsto no número anterior, se o registo de prova tiver sido efectuado de modo diferente da gravação magnetofónica ou audiovisual, o relator pode ordenar a transcrição das declarações ou dos depoimentos, a qual será realizada nesse tribunal.
6. Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
7. (Actual n.º 5).
Artigo 413.º
(…)
1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, incluindo o Ministério Público, podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 6 e 7.
2. (…).
3. (Revogado).
4. (…).
Artigo 414.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão, na medida em que, neste último caso, o não faça com prejuízo das posições do arguido.
5. (…).
6. (…).
7. (…).
Artigo 415.º
(…)
1. (…).
2. A desistência faz­se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.
Artigo 417.º
(…)
1. (Revogado).
2. (Revogado).
3. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
4. (…):
a) (…);
b) (…).
5. Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.
6. (…).
7. Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.
Artigo 419.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…):
a) (…);
b) (…);
c) A decisão recorrida não ponha termo à causa;
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou
e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.