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0188 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

ou de responsabilidade civil nos casos em que parte legítima carecer de instaurar o correspondente processo e sempre mediante autorização prévia de autoridade judiciária competente.
3. É legítima, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a instalação de meios de video-vigilância em locais de acesso delimitado e estritamente particular, mediante consentimento livre dos utentes regulares. São igualmente legítimos os procedimentos de captação e registo individualizados desde que consentidos pelo visado, de captação e registo por particulares de imagens genéricas e de eventos públicos sem finalidades de divulgação bem como os relativos à actividade dos meios de comunicação social de acordo com as pertinentes normas de exercício.
4. São ainda legítimos os procedimentos de registo videográfico ou fotográfico, quando tomados por particulares em relação a situações fortuitas de flagrante delito criminal ou de ocorrência grave, quando em relação às circunstâncias do procedimento não lhes for exigível conduta diversa.
5. Por competente promoção do Ministério Público, compete à autoridade judicial a autorização de utilização processual para efeitos penais de provas obtidas por recurso a meios de video-vigilância ou fotográficos, obtidos nos termos dos números anteriores.
6. O disposto nos números anteriores é prejudicado sempre que o uso orientado de meios de video-vigilância ocorra no âmbito de actividade de investigação criminal, caso em que a utilização, a instalação e o registo ficam subordinados a decisão judicial e o aproveitamento dos elementos de prova submetidos a idêntica forma de validação, cumprindo-se o disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
7. É consentida a captação e o registo orientados de imagens, dinâmicas ou estáticas, levados a cabo por órgão de policia criminal no âmbito processual, em relação a pessoa contra a qual corra inquérito, desde que o procedimento não implique intromissão de domicílio ou, em qualquer circunstância, da esfera de intimidade da vida pessoal, carecendo os elementos de prova obtidos por tal procedimento de prévia validação judicial e devendo todos os demais ser eliminados, salvo competente qualificação como elementos relevantes para integração no acervo de dados do sistema integrado de informação policial.
8. Sempre que o procedimento referido no número anterior implique acesso ao espaço reservado do domicílio ou afectação da esfera de intimidade e privacidade da vida pessoal, a legitimidade do mesmo só ocorre mediante prévia autorização judicial, com aplicação do disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
Artigo 190.º-B
(Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais)
1. Visando o controle de legalidade do funcionamento dos sistemas de intromissão nas comunicações, de intercepção, gravação e registo de som e imagem, bem como o controle de dados a cargo dos sistemas de informação policial, é constituída uma Comissão de Fiscalização permanente, a qual exerce em especial as seguintes competências:
a) de fiscalização da fidedignidade dos procedimentos de intercepção, gravação e registo, e sua posterior utilização, tal como autorizados ou determinados por decisão judicial e judiciária competente;
b) de avaliação da legalidade do registo e da utilização de dados policiais, em particular os constantes do sistema integrado de informação policial;
c) de elaboração das normas técnicas relativas ao seu funcionamento.
2. A Comissão tem poderes de acompanhamento do funcionamento dos sistemas e sempre que detectar a existência de irregularidade notifica a autoridade judiciária ou policial competente para determinar a correcção devida dos procedimentos, sempre com respeito pelas regras aplicáveis à protecção do segredo de justiça ou do sigilo profissional.
3. A Comissão elabora relatório trimestral de avaliação, sem referência a elementos individualizados ou nominativos, do qual é dado conhecimento ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Procurador-Geral da República e ao Director da Policia Judiciária.
4. Os membros da Comissão subordinam-se às regras estritas, permanentes e subsequentes do segredo de justiça e do segredo profissional, cuja violação implica a pena necessária de destituição do cargo mediante inquérito directamente conduzido por magistrado directamente nomeado pelo Procurador Geral da República, sendo competente para a apreciação judicial, em primeira instância, secção criminal do Tribunal da Relação.
5. A Comissão é composta por três elementos em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e por este escolhido, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador-Geral Adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o respectivo Conselho Superior, e um comissário superior de investigação criminal, indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
6. Excepcionalmente, por decisão judicial competente, particularmente em casos em que intercepções a realizar possam contender com a protecção de regimes de reserva ou de segredo especialmente protegidos, designadamente em atenção à qualidade dos sujeitos, pode o presidente da Comissão ser directamente encarregue da realização das operações e formalidades decretadas por decisão judicial competente.
Artigo 196.º-A
(Medidas de protecção)
1. Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medida de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.
2. Entende-se por medida de protecção aquela:
a) Em que seja prescrita ao arguido plano individual de recuperação, particularmente na situação em que a toxicodependência se evidencie como causa dominante do comportamento criminal;
b) Dirigida a terceiros, por o seu comportamento revelar sério perigo para a integridade física ou moral do arguido, e que implique, na relação para com este, inibição de contacto ou de acesso a local ou a situação, desde que da inibição não possa resultar para os visados limitação de actividades lícitas.