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0187 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 67.º-B
(Reparação da vítima em casos especiais)
1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público com a acusação ou durante a audiência, arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3. A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
4. A condenação na quantia a título de reparação prevista no número um, sob a forma de responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme a decisão judicial, pode ser extensível a entidade ou instituição sobre a qual recaísse especial dever de cuidado e protecção da vítima, nos casos em que a mesma se revelar particularmente vulnerável, designadamente em razão de menoridade, inimputabilidade ou outra relevante situação de dependência.
Artigo 139.º-A
(Protecção especial de testemunhas)
1. Nos casos em que deva ter lugar a prestação de depoimento para memória futura, nas situações e condições do artigo 271.º, estando ou devendo ser aplicado qualquer dos aspectos do regime legal de protecção de testemunhas a vítimas delas especialmente carecidas ou especialmente vulneráveis, é, sob pena de nulidade, promovido processo complementar urgente sob a presidência do juiz competente, no âmbito do qual a decisão é tomada após audiência com debate oral e garantia do contraditório sobre os fundamentos da decisão.
2. Para o debate referido no número anterior o juiz convoca o Ministério Público, o defensor e, sendo conveniente, o assistente e assegura a disponibilização de todos os elementos úteis à decisão, em particular os relativos à identidade e circunstâncias da testemunha e aos factos e às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
3. Na audiência referida no n.º 1 cabe apreciação das decisões de aplicação de modalidades de apoio específico a vítimas sob regime de protecção, previstas no artigo 67.º - A, n.º 4, para efeitos da sua validação pelo juiz, atentos os critérios e os objectivos que as fundamentam e as garantias devidas de isenção e imparcialidade a que devem subordinar-se. Sobrevindo suspeição levantada pela defesa e não superada no decurso da audiência, é a mesma documentada no auto.
4. Compete ao Tribunal, na presente fase, exercer a competência prevista no artigo 67.º-A, n.º 5.
5. Quando esteja em causa garantir a reserva da identidade da testemunha:
a) O juiz de instrução competente para apreciar o pedido não pode sofrer de impedimento por efeito de ter praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269.º, bem como participado em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório;
b) O juiz que tenha proferido decisão sobre o pedido fica impedido de intervir posteriormente no processo;
c) O defensor é substituído por advogado representante da defesa e nomeado, ouvida esta, pela Ordem dos Advogados,
o despacho judicial de decisão ou outros atinentes à aplicação do regime especial de protecção de testemunhas é susceptível de recurso nos termos correspondentemente aplicáveis do artigo 219.º.
Artigo 177.º-A
(Pressupostos da busca domiciliária nocturna)
1. As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2. Fora de flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante competente despacho de autorização judicial.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º
177.º-B
(Busca domiciliária nocturna)
1. Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:
a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns.
Artigo 190.º-A
(Video-vigilância e registos fotográficos)
1. É admitida a utilização com função preventiva de meios de video-vigilância em locais particulares mas acessíveis ou com frequência de pessoas, nas imediações de equipamento patrimonial especialmente vigiado, bem como em vias públicas com particulares exigências de prevenção, quando tal se encontrar autorizado por autoridade competente e a ocorrência for devidamente indicada.
2. Os registos videográficos obtidos são estritamente reservados, colocados à guarda da entidade regularmente autorizada para a sua produção, obrigatoriamente eliminados até trinta dias após a sua captação e só utilizáveis, nos termos da lei, para efeito de procedimento criminal, disciplinar