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0189 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3. Nas situações da alínea a) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 4.
4. Qualquer medida de inibição deve ser precedida, sempre que possível, da audição dos visados, é impugnável a todo o tempo e do despacho que a mantenha há recurso nos termos aplicáveis do artigo 219.º
5. A duração de medida de protecção obedece na medida do aplicável ao disposto nos artigos 212.º e 213.º, com o prazo referido no artigo 218.º, n.º 1.
6. É correspondentemente aplicável o disposto em relação à revogação, alteração ou extinção de medidas de coacção.
Artigo 251.º-A
(Inibição de acesso)
1. Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2. O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.
3. A aplicação da medida referida no n.º 1 obedece, na parte aplicável, aos requisitos dos artigos 174.º, n.º 5, e 175.º, n.º 3, e a referida no n.º 2 ao disposto no artigo 254.º, n.º 2.
Artigo 287.º-A
(Outras possibilidades legais de arquivamento ou de abertura de instrução)
1. Uma vez ultrapassado o prazo máximo em concreto do inquérito sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação ou procedido ao arquivamento, assiste ao arguido o direito de requerer o arquivamento do inquérito, com conhecimento ao responsável hierárquico do titular do processo.
2. O requerimento referido no número anterior logo que recebido pelo Ministério Público é obrigatoriamente notificado ao assistente ou, se não estiver constituído, ao denunciante de que haja conhecimento no processo com a faculdade de como tal se constituir.
3. Em caso de processo com vários arguidos, o requerimento apresentado por um deles aproveita a todos.
4. Se em 5 dias não se proceder ao arquivamento em conformidade com o requerido, pode o imediato superior hierárquico do magistrado titular do inquérito determinar quaisquer das diligências referidas no artigo 278.º ou, em alternativa, se o procedimento não depender de acusação particular, requerer, no subsequente prazo de 5 dias, a abertura de instrução contraditória, fundamentando a razão de ser do atraso, indicando os crimes relativamente a cuja averiguação decorre o inquérito, oferecendo os autos no estado em que se encontrarem e requerendo complementarmente as diligências de prova que considere deverem ainda ter lugar.
5. Em caso de intervenção hierárquica dirigida à prossecução do inquérito, ao abrigo do artigo 278.º, vindo a verificar-se repetição dos pressupostos enunciados no n.º 1, aplicam-se subsequentemente, para todos os efeitos legais, as disposições do presente artigo, com excepção da faculdade de nova propulsão do inquérito por parte do Ministério Público.
6. Se o procedimento não depender de acusação particular, pode o assistente em 5 dias acompanhar o requerimento do Ministério Público, quando tiver tido lugar, podendo indicar diligências complementares de obtenção de prova, ou, nos casos em que o arguido não tenha requerido o arquivamento do inquérito ou o Ministério Público nada tenha decidido, em 15 dias, contados do limite do prazo máximo de duração em concreto do inquérito, ou do último prazo de decisão do Ministério Público, conforme os casos, autonomamente deduzir requerimento para abertura de instrução, cumprindo-se o disposto na parte final do número quatro. Tendo-se verificado decisão de arquivamento, é integralmente aplicável o regime do artigo 287.º.
7. Esgotados os prazos de interposição de requerimento para abertura de instrução ou em caso de rejeição deste com trânsito em julgado, extingue-se a constituição de arguido e arquiva-se o processo, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 279.º.
8. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º, n.os 4 e 5.
Artigo 307.º-A
(Efeitos da ausência de requerimento de acusação)
Na ausência de apresentação de requerimento para acusação tal como previsto no artigo 307.º, n.º 1, alínea b), e não tendo havido arquivamento, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 287.º-A, n.º 7, neste caso sem possibilidade de reabertura do processo.
Artigo 374.º-A
(Sentença abreviada)
1. Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2. Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.
3. A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4. Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.
5. A sentença abreviada contém apenas:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente e das partes civis;
b) A enumeração dos factos provados, podendo fazê-lo com remissão para os factos constantes da acusação;
c) A indicação das provas consideradas;
d) As disposições legais aplicáveis;
e) A decisão condenatória ou absolutória;
f) A indicação do destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime;
g) A data e a assinatura dos membros do tribunal.