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0193 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja de limite máximo igual ou superior a oito anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e em casos em que a pena seja superior a cinco anos, não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, e a autoridade judiciária deferido requerimento do arguido ou do assistente, apresentado no prazo da contestação, para tal atribuição de competência;
c) A competência para o julgamento de crime com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos é atribuída a juiz de círculo.
Artigo 15.º
(Determinação da pena aplicável)
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) (Revogado);
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Artigo 16.º-A
(Julgados de Paz)
1 - Lei própria poderá definir competência específica dos julgados de paz para a apreciação de crimes puníveis só com pena de multa, de recurso da aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada bem como, em qualquer caso, para a tramitação e realização das diligências de mediação legalmente autorizadas e aí requeridas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério público ou o assistente nas acusações particulares, aplicando-se o processo abreviado e obtida a concordância do arguido, sempre que condicionarem expressamente o pedido a sanção não privativa da liberdade, podem dirigir o processo ao julgado de paz da área da residência deste, aplicando-se as correspondentes regras deste código.
3 - Os serviços de mediação oficialmente reconhecidos, funcionando nos julgados de paz, são competentes para a actividade de mediação que lhes for solicitada no quadro das regras do processo previstas para a suspensão provisória do processo.
Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)
Compete a juiz de instrução proceder à instrução contraditória, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 18.º
(Tribunal de execução das penas)
A competência do tribunal de execução das penas é regulada em lei especial.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
(Regras gerais)
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 - Se o crime não tiver chegado a consumar­se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
5 - Em processo em que esteja constituído uma pluralidade de arguidos, é competente tanto o tribunal em cuja área tiver decorrido a direcção do inquérito ou a instrução como qualquer dos tribunais em cuja área tiver presumivelmente ocorrido algum dos factos integrativos do crime ou dos crimes constantes da acusação.
6 - Ainda que a consumação de um crime possa ter ocorrido em área diversa, é ainda competente para a sua apreciação o tribunal da área domiciliar do arguido ou do arguido e do assistente, se esta for comum e a acusação ou a pronúncia que introduzirem o processo considerarem não haver prejuízo para a descoberta da verdade.