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0198 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 47.º- A
(Legitimidade e transparência)
1 - O exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público desenvolve-se em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, da acção penal orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos no presente Código e na defesa da legalidade democrática.
2 - Concorrendo para o disposto no número anterior, quaisquer directivas, instruções ou orientações gerais proferidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo da sua competência legal, que se relacionem com aspectos de interpretação ou aplicação das normas do presente Código bem como despachos genéricos emanados da competente autoridade do ministério Público, com fundamento no processo penal, são públicas e obrigatoriamente tornadas acessíveis, designadamente através de edição no correspondente sítio da internet.
3 - De toda a sua actividade em correspondência com a caracterização e a avaliação do movimento processual penal, das auditorias ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, quando tenham tido lugar, do resultado da actuação da comissão de fiscalização dos sistemas de intercepção de comunicações e de informações policiais, das sínteses dos relatórios policiais relativos aos modos de concretização das medidas cautelares e de polícia, o Ministério Público elabora relatório anual de avaliação que pelo Procurador-Geral da República apresenta à Assembleia da República até ao final do mês de Março de cada ano.
Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)
1 - O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e o poder-dever de dirigir o inquérito, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e as especificidades constantes dos artigos 285.º e 287.º-A.
2 - O despacho que determinar abertura de inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.º, ou o despacho que reconheça liminarmente a inexistência de indícios plausíveis ou suficiente fundamento legal que justifiquem a abertura de inquérito, salvaguardado o procedimento dependente de acusação particular, são proferidos com respeito pelo prazo referido no artigo 105.º, n.º 1.
3 - Verificando-se despacho de não abertura de inquérito ou em caso de incumprimento dos prazos cominados no número anterior, há lugar a reclamação para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, o qual, em idêntico prazo, determina o procedimento definitivo.
4 - Esgotado o prazo referido no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do Procurador-Geral da República, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.
5 - A aplicação do disposto no n.º 2 e disposições subsequentes é exceptuada nos casos em que lei própria, face à gravidade dos crimes, admita a possibilidade de acções preventivas, nos seus precisos pressupostos, termos e finalidades. É obrigatória, em qualquer caso, a verificação em auto, pelo Ministério Público, da ocorrência e do prazo pelo qual é admitida.
Artigo 49.º
(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera­se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Artigo 50.º
(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo abreviado, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A, se outra solução não for em tempo útil expressamente justificada.
Artigo 51.º
(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)
1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.
3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.
4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.