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0201 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

acesso aos elementos processuais imprescindíveis com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
2 - A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - Os direitos reconhecidos ao arguido são extensivamente reconhecidos ao declarante, sendo remetíveis para a presente norma todas as demais que referindo-se aos direitos daquele se não mostrem abertamente incompatíveis com a condição deste.
4 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz de instrução, nos casos previstos na lei;
b) Comparecer perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
c) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
d) Prestar termo de identidade e residência;
e) Sujeitar­se a diligências de prova;
f) Sujeitar-se a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
5 - São extensivos ao declarante os deveres estabelecidos para o arguido, constantes das alíneas b), d) e e) do número anterior, quando estritamente necessários, e da alínea c), sem reservas.
Artigo 61.º-A
(Termo de identidade e residência)
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal estabelecem termo de identidade e residência lavrado no processo a todo aquele que for convocado como declarante, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º ou constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 113.º, o declarante ou o arguido indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o declarante ou o arguido comunicarem uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
3 - Os efeitos do termo de identidade e residência, quando aplicado a declarante e desde que não tenha havido lugar à constituição de arguido, caducam logo que passados três meses da data da sua constituição.
Artigo 62.º
(Defensor)
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia­lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;
b) Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 3, e 143.º, n.º 2, pelo Ministério Público.
4 - Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 63.º
(Direitos do defensor)
1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posterior, se, com relação a acto de que devesse ter sido notificado pessoalmente, fizer prova de não o ter sido como devia.
Artigo 64.º
(Obrigatoriedade de assistência)
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando­se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;
c) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
g) Nos demais casos que a lei determinar.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a