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0179 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 326.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…),
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar­lhes a palavra, sendo lavrado termo do incidente e do eventual protesto se tal for requerido pelo visado.
Artigo 330.º
(…)
1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2. (…).
Artigo 333.º
(…)
1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal fundamentadamente considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 335.º
(…)
1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 314.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2. Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, nomeadamente através de informação de órgão de polícia criminal, no momento de ser proferido o despacho a que alude o artigo 312.º, não se procede à designação da data para audiência, sendo o arguido desde logo notificado nos termos da última parte do número anterior.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. (Actual n.º 4).
Artigo 336.º
(…)
1. A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2. Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a Termo de Identidade e Residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.os 2, 3 e 5.
3. (…).
Artigo 338.º
(…)
1. (…).
2. O tribunal verifica igualmente a eventual existência de medida de coacção a que o arguido se encontre sujeito e decide da sua continuação, substituição ou revogação.
3. A discussão e a apreciação das questões referidas nos números anteriores deve conter­se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.
Artigo 342.º
(…)
1. O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação, bem como sobre a existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.
2. (…).
Artigo 350.º
(…)
1. As declarações de peritos e consultores técnicos são inicialmente tomadas pelo presidente, seguindo-se a inquirição complementar por parte de outros juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados do assistente e das partes civis que de tal não prescidam para utilidade dos esclarecimentos e a boa decisão da causa.
2. (…).
3. (…).
Artigo 355.º
(…)
1. (…).
2. (…).