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0176 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

qualificação jurídica, ainda que importando maior gravidade do ripo legal, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2. (Revogado).
3. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o juiz de instrução comunica-o ao Ministério Público para que abra obrigatoriamente inquérito quanto a eles.
Artigo 306.º
(…)
1. O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de trinta dias havendo apenas lugar a debate instrutório, de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2. O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 e para quatro meses nos n.os 3 e 4, todos do artigo 215.º.
3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução, em caso de apresentação de vários requerimentos, da apresentação do último deles.
4. Os prazos referidos no número anterior podem ser acrescentados quando, por despacho, o juiz verificar a ocorrência de algumas das razões, e nos seus termos, de entre as aplicáveis dos artigos 215.º, n.º 5 e 216.º.
5. Fora do disposto nos números anteriores, os prazos da instrução só podem ser superados, a título excepcional, em caso de ausência não suprida do juiz de instrução, conforme verificação do órgão regulador competente.
6. O incumprimento do prazo em concreto de duração máxima da instrução confere ao lesado direito a indemnização, nos termos correspondentes do artigo 269.º, n.º 2 e 4.
Artigo 307.º
(…)
1. Encerrado o debate instrutório:
a) nas situações decorrentes do artigo 287.º, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamenta por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução;
b) nas situações decorrentes do artigo 287.º-A, o juiz notifica o Ministério Público para, não havendo lugar a arquivamento, em 10 dias deduzir requerimento de acusação, o assistente para em 5 dias contados da acusação apresentar complementarmente requerimento de acusação relativamente a factos que o Ministério Público não tenha deduzido ou em 10 dias, em caso de omissão de acusação pelo Ministério Público, apresentar de forma autónoma requerimento de acusação, sempre com respeito pelo disposto no artigo 283.º, n.º 3.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 308.º
(…)
1. Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º, Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º-A, recebido em prazo requerimento ou requerimentos de acusação, o juiz profere, a final, despacho de pronúncia ou de não pronúncia, com a correspondente aplicação das demais disposições legais.
3. É correspondentemente aplicável aos despachos referidos nos números anteriores o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, e n.os 8 e 9, quanto à organização e ao envio dos autos.
4. No despacho referido no n.º 1 e no n.º 2 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
Artigo 309.º
(Nulidade da decisão de rejeição e da decisão instrutória)
1. É nula a decisão de rejeição de requerimento para abertura de instrução que viole o disposto nos artigos 287.º, n.º 5, e 287.º-A, n.º 8, bem como a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior, além da ocorrência de alterações não substanciais dos factos, os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa ou resulte da concretização de factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução ou para acusação bem como os casos em que a decisão instrutória alterar a qualificação jurídica dos factos.
3. A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.
Artigo 310.º
(…)
1. A decisão instrutória determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, salvaguardada a possibilidade de interposição de recurso e de apresentação de contestação.