0177 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004
2. Em recurso de decisão instrutória que termine pela não pronúncia, total ou parcial, do arguido em relação a factos constantes da acusação ou do requerimento para abertura de instrução, a legitimidade do Ministério Público implica a junção de despacho de assentimento por parte do competente superior hierárquico do titular do processo.
3. Salvaguardada a especificidade própria dos recursos previstos no artigo 407.º, n.º 1, quanto ao efeito que é suspensivo no caso das alíneas f) e i) e devolutivo no das alíneas c), d) e g), todos com subida imediata, havendo recurso do despacho de pronúncia com este sobem todos os relativos às demais decisões judiciais até ao momento apresentados de que não haja desistência ou não tenham sido convolados naquele, incluindo os que incidam sobre questões prévias ou incidentais conexas com as decisões recorridas.
4. Os recursos que até à pronúncia sobem imediatamente, referidos na primeira parte do número anterior, são decididos no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos, seguindo o regime estabelecido nos números seguintes.
5. É competente para receber e julgar os recursos interpostos na fase de inquérito ou da instrução, em relação a um mesmo processo, incluindo as situações de conexão, a secção criminal a quem tenha sido distribuído o primeiro de qualquer dos recursos apresentados.
6. Os actos judiciais e da secretaria têm carácter urgente, são de dez dias os prazos de interposição, reclamação e resposta, recebidos os autos são estes conclusos ao relator para exame preliminar e, não havendo lugar a aperfeiçoamento ou à realização das diligências a que alude o número seguinte, para elaboração de projecto de acórdão em dez dias, promoção dos vistos em cinco dias e envio à conferência para julgamento.
7. Todavia, nos recursos de aplicação ou rejeição de medida de coacção com natureza excepcional, ou nas situações em que decorra aplicação desta, podem os requerentes solicitar realização de audiência, documentada nos termos do artigo 363.º, caso em que, após recepção de requerimento simples, acompanhado com a subida dos autos ou o correspondente traslado, é imediatamente nomeado relator para exame preliminar e, não devendo o recurso ser rejeitado em conferência, são os sujeitos processuais afectados pela decisão imediatamente notificados, com marcação da audiência no prazo máximo de dez dias, aí tendo lugar alegações orais, devendo a decisão do tribunal e a publicação do acórdão ocorrer com respeito pelo prazo estabelecido no n.º 4.
8. Os recursos que devam subir com o do despacho de pronúncia correm em apenso e têm tramitação unitária, salvo não admissão ou rejeição de algum deles, são decididos em acórdão conjunto, ainda que susceptível de distinção e destaque nas suas várias partes com a correspondente identificação dos relatores e das decisões. Verificando-se ainda a existência de algum outro recurso pendente, a decisão sobre ele é sempre preliminar, à excepção do referido no artigo 219.º.
9. Com dispensa da última parte do regime especial do n.º 6, é de sessenta dias após a recepção dos autos o limite temporal do recurso de tramitação comum, mesmo se apenas referido ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, decorrendo sob a orientação do tribunal de recurso e por decisão deste a repetição ou a renovação dos actos a que houver lugar por se considerarem indispensáveis à decisão, podendo o prazo em tais casos ser prolongado por mais vinte dias ou por mais trinta dias se o processo for de especial complexidade.
10. O tribunal de recurso conhece plenamente do objecto do pedido em relação à pronúncia nos seguintes termos: se declarar a nulidade de decisão instrutória, emite nova pronúncia que pode consistir em remissão para a acusação; se confirmar o despacho de não pronúncia implica definitivamente não pronúncia e não acusação; pode ainda promover a reforma do despacho de pronúncia sob a forma de nova decisão de pronúncia. Se o tribunal declarar a nulidade de qualquer outro despacho judicial recorrido aplica-se os efeitos que no caso estiverem cominados e, na medida em que tal for compatível, sob sua directa orientação, os do artigo 122.º.
11. As decisões em apreciação de recurso que produzirem consequências em relação à acusação e à pronúncia implicam apenas em relação à prova arrolada para apreciação em julgamento um juízo perfunctório de admissibilidade sem prejuízo dos poderes de cognição geral do juiz da causa.
12. Em tudo o mais que se não encontre especialmente regulado no presente artigo, prevalecem as normas comuns do presente código e em particular as relativas aos recursos e ao regime da responsabilidade civil por atrasos processuais, designadamente a do artigo 414.º sobre o regime de admissão.
13. Seguindo o correspondente regime e o mais estabelecido na competente lei estatutária, havendo recurso de controlo de constitucionalidade em relação a acórdão proferido em apreciação de recurso é o mesmo apreciado no prazo máximo de setenta e cinco dias, sendo de quinze o prazo para qualquer reforma que deva ter lugar.
Artigo 311.º
(Contestação)
1. O arguido, em 20 dias a contar da notificação de acusação, quando não tenha requerido instrução nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), da pronúncia ou em 10 dias após notificação de acórdão de decisão de recurso interposto nos termos do artigo anterior ou de correspondente despacho de não admissão, ou ainda da notificação da apresentação de pedido de indemnização civil, quando tal se verificar, apresenta, querendo, contestação penal acompanhada do rol de testemunhas e, sendo caso disso, contestação civil, acompanhada do requerimento das provas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 12.
2. A contestação não está sujeita a formalidades especiais mas deve, destacadamente, arguir as nulidades e outras questões prévias ou incidentais tempestivamente suscitadas e ainda não resolvidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa bem como, sendo caso disso, indicar os recursos entretanto deduzidos que se encontrem retidos ou ainda não decididos.
3. Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, além de poder requerer a apresentação de outros meios de prova de conhecimento superveniente ou a produção de outros relativamente aos quais tenha subsistido decisão negativa não transitada em julgado e cuja utilidade se considere ainda fundamental para a descoberta da verdade.
4. Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea e), e n.º 7