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0171 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

4. O disposto no número anterior é desde logo integrado, ou o mais cedo possível, com a identificação da forma de processo mediante cumprimento dos respectivos pressupostos legais, do correspondente tipo de inquérito, do prazo para ele estabelecido e do regime aplicável do segredo de justiça competindo ao Ministério Público o poder-dever de fundamentadamente assegurar as opções legalmente estatuídas em função das circunstâncias do caso, e designadamente assim para as demais vicissitudes relevantes do processo.
5. Existindo divergência de entendimento entre o magistrado titular do processo e arguido ou assistente nele constituídos, da classificação cabe possibilidade de reclamação e sempre faculdade de apelo ao juiz de instrução, o qual, neste caso, decide de forma irrecorrível.
6. Nos casos em que, nas formas do processo especial, é legalmente admissível o tipo de inquérito reduzido, as diligências podem ser limitadas ao mínimo indispensável ou mesmo, verificada a credibilidade indiciária da prova, serem dispensados os autos de recolha de declarações.
7. Findo o inquérito, nos termos do artigo 276.º, é lavrado despacho de encerramento no qual se registe o prazo de duração, as vicissitudes a ele ligadas e as conclusões a que deu lugar, e se aprecie criticamente quaisquer outros elementos relevantes de que a final ainda seja possível conhecer, designadamente relativos à regularidade dos actos do inquérito.
Artigo 268.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) Proceder à aplicação de medida de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2. (…).
3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a especiais formalidades, sem prejuízo de cumprir as obrigações legais de fundamentação e integrar, sempre que não for acompanhado do acesso aos autos, dos elementos, tirados por certidão ou síntese, indispensáveis à sustentação da promoção.
4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas se outro prazo não lhe estiver cometido, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada. Sempre que justificadamente o considerar imprescindível, pode o juiz determinar a apresentação dos autos.
Artigo 269.º
(…)
1. (…):
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 177.º, 177.º-A e 177.º-B;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Mediante requerimento de sujeito ou participante processual afectado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ouvido o visado, ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante que se mostre desrespeitada, bem como, no âmbito dos actos da sua competência própria, a correspondente correcção de procedimento que as circunstâncias do caso justificarem e a lei permitir.
2. O incumprimento de injunção nos termos da alínea e) do número anterior é causa de responsabilidade e constitui o lesado, na medida da lesão, no direito a ser indemnizado, incluindo por danos morais, independentemente da prova da culpa do agente. Em tais casos o pedido segue os termos da indemnização civil e acompanha o regime dos recursos.
3. (Actual n.º 2).
4. O disposto no n.º 1, alínea e) e no n.º 2 é extensível às situações análogas verificadas em qualquer fase do processo.
Artigo 270.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção;
f) (Actual alínea e)).
3. O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º, bem como o que se dispõe no artigo 67.º - A, n.os 4 e 5.
4. A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, atribuições de competência que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público, nomeadamente as que lhe conferem responsabilidade própria na definição dos termos de abertura e encerramento do inquérito, na qualificação da forma do processo e do correspondente tipo de inquérito, na adopção das soluções de suspensão provisória ou do recurso à mediação.