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0167 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

até à acusação e, posteriormente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2. Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 3, 4 e 5.
3. O juiz ouve o Ministério Público e o arguido, apenas dispensando a diligência em caso de manifesta inutilidade mas nunca havendo requerimento da parte deste.
4. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção de medida de coacção excepcional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.
Artigo 214.º
(Confirmação, modificação, revogação e extinção das medidas)
1. (…):
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida ou for rejeitada abertura da instrução;
b) Com o despacho de não pronúncia mesmo que não transitado em julgado;
c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, alínea a);
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) (Revogado).
2. Em caso de pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória não transitada em julgado, estando ou não em curso a execução de medida de coacção, esta é decretada, confirmada, revogada ou substituída pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público; no entanto as medidas de obrigação de permanência na habitação e a de prisão preventiva extinguem-se de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se o tempo da pena aplicada não for superior ao já sofrido na aplicação de alguma de tais medidas.
3. (…).
4. (…).
Artigo 215.º
(…)
1. (…):
a) Sempre que tenha lugar a aplicação da forma de processo abreviado, noventa dias sem que tenha sido deduzida acusação, cento e vinte dias sem que, havendo lugar a debate instrutório, tenha sido proferida pronúncia, duzentos dias sem que tenha havido condenação em primeira instância ou 300 dias sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
b) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
c) Seis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
d) Dez meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
e) Dezasseis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, nas sua alíneas b), c), d) e e), respectivamente, para seis meses, nove meses, quinze meses e vinte e um meses quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, ou por crime:
a) (…);
b) De furto qualificado ou de roubo;
c) (…);
d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
3. Os prazos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, doze meses, vinte e dois meses e vinte e oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou de ofendidos.
4. Em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do artigo 177.º-B, n.º 2, e nas condições do número anterior, os prazos são elevados, respectivamente, para dez meses, catorze meses, vinte e seis meses e trinta e oito meses.
5. Os prazos referidos nos números anteriores e na correspondente e subsequente fases do processo são acrescentados, pelo tempo estritamente necessário, até ao limite de:
a) 45 dias, se tiver havido impedimento, recusa ou escusa do juiz do processo bem como em caso de conflito negativo de competência;
b) 70 dias, nos recursos previstos no artigo 408.º, n.º 1, alínea b), salvaguardado o disposto nas alíneas seguintes;
c) 90 dias, no caso da alínea anterior, se ocorrer a previsão da parte final do artigo 310.º. n.º 9;
d) 100 dias, no caso da alínea anterior, se o processo for declarado de especial complexidade;
e) 150 dias se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo do processo ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6. Os prazos de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação em primeira instância ou condenação com trânsito em julgado são, todavia, na ausência de instrução, e ressalvado o disposto no número anterior, encurtados, respectivamente:
a) de 30 dias, passando a 170 dias e a 270 dias nos casos aplicáveis do n.º 1, alínea a);
b) de 2 meses, passando a 8 meses e a 14 meses nos casos do n.º 1, alíneas d) e e);