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0165 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 189.º
(…)
1. (Actual corpo do artigo).
2. São insanáveis as nulidades relativas às intercepções e gravações de comunicações que resultem de violação do disposto no artigo 126.º, n.º 3, que extravasem do âmbito material e pessoal legalmente admitido, violem o disposto no artigo anterior, n.os 4 e 5, ou resultem de valoração de prova antes de cumprido o disposto no n.º 7.
Artigo 190.º
(…)
1. O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Lei especial regula o regime jurídico de obtenção de prova digital electrónica na internet, com atenção às especificidades do acesso aos diferentes dados possíveis, de tráfego, da base ou de conteúdo e podendo, no primeiro caso, estabelecer regras de competência para a autorização distintas das estabelecidas no presente código.
Artigo 191.º
(…)
1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, com respeito pelo disposto na Constituição e na lei, em função de exigências cautelares devidamente justificadas pela sua idoneidade em relação com os fins do processo, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial ou de protecção previstas na lei.
2. As medidas de coacção ou de protecção subordinam-se a tipologia legal, sem prejuízo do seu elenco poder ser aditado em disposições legais especificamente destinadas a regular certas categorias de crimes, caso em que, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado relativamente a medidas limitativas de direitos pessoais, são complementarmente aplicáveis as condições, requisitos e princípios estabelecidos neste Código.
3. Não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 61.º-A e 250.º.
Artigo 193.º
(Princípio de necessidade, adequação e proporcionalidade)
1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto, para além da justificação da sua necessidade, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2. A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva são excepcionais e só podem ser aplicadas quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3. (…).
Artigo 194.º
(…)
1. As medidas de protecção ou de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, cumprindo-se integralmente o disposto no presente artigo, sob pena de nulidade.
2. A aplicação referida no número anterior, seja qual for a fase do processo ou a autoridade judicial que a aplique, salvo comprovação ou aplicação de medida menos gravosa, é precedida, excepto impossibilidade insuprível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3. O despacho referido no n.º 1 é devidamente motivado e dele constam, além da identificação do arguido, a enunciação integral dos factos e circunstâncias que lhe são imputados no requerimento de promoção, a especificação do enquadramento jurídico-penal a que dão lugar, as razões da validação ou não validação da detenção e, sendo caso disso, da necessidade em concreto, face a todas as demais, de aplicação de medida processual de protecção ou de coacção, incluindo de medida menos gravosa do que a requerida, bem como as provas em que a decisão se baseia, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentados.
4. Confirmada a verificação dos requisitos de viabilidade do procedimento criminal, com relevo para os estabelecidos no artigo 255.º, n.º 3, o despacho é notificado ao arguido com advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas e, em caso de prisão preventiva, é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5. (Actual n.º 4).
Artigo 195.º
(Determinação da pena e ponderação de autorizações judiciais)
1. (Actual corpo do artigo).
2. Se no momento de aplicação de medida de coacção ou de protecção estiverem em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público, pondera obrigatoriamente da necessidade da sua continuação, podendo determinar a sua cessação.
Artigo 196.º
(…)
1. A autoridade judiciária sujeita a termo de identidade e residência com natureza de medida de coacção todo aquele que for constituído arguido.
2. (Revogado).
3. Para além do disposto no artigo 61.º-A, do termo lavrado no processo com natureza de medida de coacção deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
a) (Revogado);
b) Da obrigação de não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) (Revogado);