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0162 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

procedido às formalidades inicias do interrogatório, programar a escala dos interrogatórios para além das 48 horas iniciais da detenção, estabelecendo para o efeito medida provisória e adequada de coacção, pelo tempo mínimo indispensável à conclusão das diligências, visando o melhor cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, mas sempre de modo a que o referido prazo nunca ultrapasse novo período de 48 horas e sem prejuízo do alcance próprio do que se dispõe no n.º 8.
6. Iniciando a parte subsequente do interrogatório, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando­lhos se isso parecer necessário, comunica­lhe os motivos da detenção, quando tenha ocorrido, expõe­lhe sem reservas os factos que lhe são imputados, as circunstâncias deles e as provas apresentadas, cumprindo, até onde o estado do processo o permitir e nos limites do requerimento apresentado, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º.
7. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar os requerimentos de produção de prova que possa ter deduzido e o seu resultado bem como outras provas que possa com utilidade apresentar ou as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
8. No final do interrogatório, o qual é susceptível de ser interrompido por uma ou mais vezes, o juiz decide de imediato sobre a validação da constituição de arguido e sobre a aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 194.º, n.º 3, podendo adiar a sua aplicação ou decretá-la provisoriamente, por prazo não superior a quarenta e oito horas, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e para efeitos de apresentação de outros elementos relevantes de natureza probatória. Após recomeço do interrogatório o juiz decide, ponderando a sua pertinência, sobre a admissão ou rejeição dos elementos apresentados.
9. A audiência de primeiro interrogatório de arguido detido é documentada em acta, nos termos do artigo 363.º.
10. O defensor tem direito insuprível a comunicar com o arguido previamente ao início do interrogatório, por período não inferior a uma hora, podendo ainda requerer reunir com ele no decurso do interrogatório, em particular, caso o considere conveniente para assegurar a defesa.
Artigo 142.º
(…)
1. Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 2 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá­lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2. (…).
Artigo 143.º
(…)
1. (…).
2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Caso em que, tendo-se o arguido disposto a responder, o defensor pode requerer, a final, que a autoridade judiciária suscite esclarecimento complementar às respostas dadas ou formule outras questões ainda pertinentes à descoberta da verdade.
3. (…).
4. (…).
Artigo 147.º
(…)
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita­se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é­lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2. (…).
3. (…).
4. Os procedimentos de reconhecimento são integralmente documentados, podendo a pessoa a reconhecer ser assistida por defensor, o qual pode requerer os esclarecimentos e medidas procedimentais que tiver por convenientes.
5. É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6. O reconhecimento que não obedecer ao disposto nos números anteriores e nomeadamente sempre que não for assistido por defensor não tem valor como específico meio de prova.
Artigo 148.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 152.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Não pode ser admitido como perito, nem valorada a consequente prova pericial, quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.
Artigo 154.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).