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0158 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

de justiça, o arguido, o assistente e as partes civis, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do especialmente disposto nas demais normas aplicáveis com relação ao regime do segredo de justiça. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3. Esgotados em concreto os prazos de duração máxima do inquérito, tal como regulados no artigo 276.º, o arguido, o assistente e as partes civis acedem ao exame dos autos.
4. (Actual n.º 3).
5. (Actual n.º 4).
Artigo 94.º
(…)
1. (…).
2. Do processo constarão sempre exemplares em texto processado, acompanhados de suporte digital, das seguintes peças: acusação, decisão instrutória, contestação, despacho que aplicar medida de coacção, determinar, autorizar ou validar acto sujeito a controle judicial, sentença, acórdão, motivação do recurso e a resposta a esta. Antes da assinatura, o subscritor certifica que o documento foi integralmente revisto, indicando a identidade de quem o elaborou.
3. Podem igualmente utilizar­se fórmulas pré­impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, bem como recorrer-se à assinatura electrónica certificada, a completar com o texto respectivo.
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 97.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória, importem decisão positiva ou negativa sobre acto ou diligência ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) (…).
2. (…).
3. (…).
4. Os actos decisórios constam todos do processo e são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º - A. São írritos os excessos de pronúncia, tomados para além das estritas necessidades da motivação.
5. Os despachos judiciais, que não sejam de mero expediente, uma vez proferidos e regularmente comunicados tornam-se definitivos e só podem ser revogados, alterados ou reparados nas condições previstas na lei, designadamente em caso de nulidade. No silêncio desta considera-se esgotado o poder jurisdicional, só havendo lugar a reapreciação de despacho anterior em caso de alteração superveniente e substancial dos respectivos pressupostos de facto e desde que não fosse exigível a sua produção ou o seu conhecimento à data da primeira decisão. O procedimento desconforme é causa de nulidade.
6. Qualquer requerimento que suscite nulidade ou aclaração de acto decisório, incluindo de sentença ou de apreciação de recurso, é sempre instruído como incidente correndo por apenso, se necessário, de modo a não atrasar a marcha do processo e ainda que sem prejudicar a possibilidade de reforma, actualização ou adaptação dos actos que em concreto as circunstâncias do caso vierem a exigir.
Artigo 103.º
(…)
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário;
d) (Actual alínea c)).
3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.
Artigo 105.º
(…)
1. Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual por magistrado, o qual é no entanto de dois dias para prolação de despacho ou promoção de mero expediente e nos casos urgentes, particularmente quando respeitarem a arguidos presos ou submetidos a medida de coacção extraordinária.
2. Fora dos casos referidos no número anterior, é de cinco dias o prazo para a prolação de despacho que deva conhecer de arguição de nulidade.
3. Qualquer pedido de aclaração de decisão judicial é obrigatoriamente formulada e respondida nos prazos máximos de cinco dias.
4. As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam­no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
5. Quaisquer atrasos de procedimento segundo as regras deste código dão lugar ao dever de apuramento de responsabilidade por parte da entidade competente, sem prejuízo da produção das demais consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao regime da responsabilidade civil por atraso na administração da justiça a qual em qualquer caso opera sempre contra o Estado.