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0161 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

6. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
7. Ao juiz de instrução competente em razão da natureza do acto, que deva pronunciar-se ao abrigo de lei especial sobre a utilização de agente encoberto ou outro procedimento consentido na prevenção ou na investigação de crimes de superior gravidade, incumbe avaliar e decidir sobre a idoneidade do agente ou do procedimento para o exercício da missão confiada, bem como acompanhar e sindicar os termos da sua realização, para o que lhe é legítimo aceder a todos os elementos que repute indispensáveis.
Artigo 127.º
(…)
1. (…):
2. No exame crítico da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo.
Artigo 128.º
(…)
1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como sobre a ponderação de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
2. (…).
Artigo 132.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. Fora do previsto no número anterior, a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa.
Artigo 133.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem e não se verificar oposição de qualquer outro co-arguido no processo susceptível de conexão em atenção às respectivas regras, ainda quando esta não se verifique, salvo imputação em qualquer dos processos do cometimento do crime em associação criminosa.
Artigo 135.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante que, em caso de violação do segredo de justiça e demais conexos, integra necessariamente o dever de ponderação entre o valor da descoberta da verdade e os demais valores a proteger. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. (…).
5. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, aplicando-se, em caso de parecer de Ordem, o disposto no artigo 163.º
Artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial de arguido)
1. Para interrogatório judicial de arguido, mormente em vista da promoção de aplicação de medida de coacção, não é imprescindível a sua detenção, a qual só tem lugar em caso de flagrante delito ou quando tal for considerado imprescindível para assegurar a sua comparência.
2. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação, sendo o caso, dos motivos da detenção e das razões que a justificam em ordem à sua validação, bem como dos factos indiciados nas circunstâncias conhecidas de modo, de tempo e de lugar e das provas apresentadas em fundamentação de requerimento para aplicação de medida de coacção.
3. O interrogatório é orientado pelo juiz, a quem compete, designadamente, assegurar o contraditório do seu processamento, com assistência do Ministério Público e do defensor, podendo estes suscitar directamente pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido ou levantar questões novas. Além do defensor e do funcionário de justiça, não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
4. O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
5. Quando a complexidade do processo ou o número de arguidos a interrogar plenamente o justifiquem, pode o juiz de instrução, compulsado o teor da promoção e tendo